SóProvas


ID
146608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina da assistência
judiciária aos necessitados.

Se a parte requerente deixar de juntar provas de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, o juiz indeferirá o pedido de assistência judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Não há a necessidade de a parte juntar provas aos autos, alegando não ter condições financeiras de arcar com os custos de um processo. A Lei 1060-50 em seu art. 4° traz a seguinte regra:

     " A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
  • Entendo que o Art. 4 da lei 1060/50 foi revogado pela inciso LXIV do art. 5ª da CF, pois é literal em exigir "que comprovem insuficiência de recurso"... no entanto há decisões, inclusive pelo tribunais superiores, considerando a "mera declarção".(como no art. 4 da lei, citada pela colega Fernanda abaixo).. contudo, merece uma reflexão, pois está em fragrante descompasso com a CF. 

  • Embora possa haver uma possível incongruência entra o inciso LXXIV do art. 5º da CF e a Lei 1.060/50, o Supremo já superou tal contenda, afirmando que a CF não revogou a lei da assistência judiciária gratuita:

    “A garantia do art. 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).” (RE 205.746, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-11-96, 2ª Turma, DJ de 28-2-97).  Mesmo sentido: RE 192.715-1. Rel. Ministro Celso de Mello.

     

  • Henrique, seu entendimento é o mesmo de alguns juízes de primeira instância que negam o pedido de gratuidade com a mera declaração de hipossuficiência, e pedem para que vc produza prova de hipossuficiência. O que é absurdo, pois na maioria das vezes pedem para juntar a sua declaração anual de imposto de renda (Cá pra nós, a pessoa hipossuficiênte declara imposto de renda?? Claro que não!!) mas a maioria dos tribunais e até mesmo o STF entende que só é necessária a mera declaração de hipossuficiência, pelo princípio da proporcionalidade e da boa fé objetiva.

  • É necessário observar também que essa comprovação de hipossuficiência que é comprovada pela simples alegação da pessoa física (de acordo com o art. 4º da lei 1060-50) é relativa segundo alguns tribunais.

    Observa-se a súmula 39 do TJ-RJ:

    É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de probreza goza apenas de presunção relativa de veracidade."

    NOTA: É relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condiçao, consoante parágrafo 1º, do art. 4º, da Lei 1060-50, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.

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    Conforme já assentado, a pessoa jurídica deve sempre comprovar a sua necessidade, não sendo válida a simples alegação para obter a gratuidade de justiça.
     

  • A assistencia juriciaria gratuita deve ser concedida mediante simples declaração, na inicial, da impossibilidade de arcar com as custas sem prejuizo proprio ou da familia. A assistenica, para conferir maior efetividade à medida, deve ser concedida pela simples declaração.
    Isso nao significa que nao possa ser desconstituida esta alegação de hipossuficiencia.
    O que ocorre no caso é a inversão do onus da prova da pobreza, agora deslocada para a parte contraria. Logo, caberá à parte contraria comprovar que aquele que alega a hipossuficiencia e pleiteia a assistencia judiciaria gratuita nao é de fato pobre, na forma da lei.

    A seguir segue um exemplo do que vem sendo decidido pelos tribunais nesse sentido:

    APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE CARACTERIZADA. AJG MANTIDA.

    1. No âmbito da impugnação da assistência judiciária gratuita, milita a favor da parte que necessita da gratuidade a presunção de veracidade quanto à declaração de pobreza. Assim, é ônus da parte contrária provar que o requerente tem condições financeiras de suportar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Não o fazendo, prevalece a declaração da parte que afirma dela necessitar, na esteira do que dispõe o art. 7º da Lei n°1.060/50. Não é necessário que a parte seja miserável para que a AJG seja deferida, nem que seja exigido que essa se desfaça de seus bens para ingressar em juízo.

    APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70028821262, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 13/05/2009)

    APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE A IMPUGNADA DETÉM CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO

    - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita compete ao impugnante o ônus da prova de que a impugnada tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, não fazendo o impugnante prova nesse sentido, impõe-se a improcedência de seu pedido inicial;
     

  • Assertiva Incorreta.

    É entendimento pacífico no STJ que para concessão de assistência judiciária gratuita basta a mera declaração de pobreza, documento este que possui presunção relativa de veracidade. É ônus probatório da parte ex adversa a comprovação de inexistência de hipossuficiência financeira.

    Eis os arestos sobre o tema:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSENTE INDEFERIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO. CONCESSÃO PRESUMIDA. PRECEDENTES.
    1. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a declaração de pobreza com o intuito de obter o benefício da justiça gratuita goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário. Precedentes.
    2. Do entendimento acima decorre que, não analisado o pedido, como é o caso dos autos, prevalece a presunção inicial, já que ausente prova em sentido contrário. Assim, feito o pedido expresso pela parte, com a declaração de pobreza, a ausência de sua análise só pode levar à presunção de que a parte está sob o pálio da justiça gratuita. Precedentes.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1285116/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADA PELO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
    1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
    2. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Precedentes. Súmula nº 83/STJ.
    3. É inviável em sede de recurso especial rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 1.822/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011)
  • É o samba do criolo doido, cada tribunal faz do seu jeito, mas o certo, o justo é a simples declaração.

    Tenho dito.
  • Conforme o inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em geral a comprovação é feita mediante a simples declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.

    “A garantia do art. 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos –, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).” (RE 205.746, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-11-1996, Segunda Turma, DJ de 28-2-1997.)

    RESPOSTA: Errado


  • Quero que os colegas não se sintam ofendidos, mas precisamos ficar atentos ao português. Vejo inúmeros comentários com erros graves de grafia, como por exemplo o feito acima, fRagrante (o certo é fLagrante).

  • Quem aqui foi a um advogado e apenas assinou aquela declaração de hipossuficiência? Pois é, sem juntar comprovantes. 

  • Complementando os estudos...

    O Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) trouxe em seu livro III (Dos Sujeitos Processuais), dentro do Título I (Das Partes e dos Procuradores) e Capítulo II (Dos Deveres das Partes e de Seus Procuradores) regramento quanto a Gratuidade da Justiça (Seção IV), disposta entre os artigos 98 e 102.

    Nesse contexto, verifica-se que, expressamente, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

    Por seu turno, o art. 99, § 3º do NCPC dispõe que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (Grifei).

    Assim, pela interpretação literal, a mera alegação de insuficiência de recursas é aplicada apenas para a pessoa natural, devendo a pessoa jurídica fazer a sua comprovação.

    Sobre o assunto:

    https://andradense.jusbrasil.com.br/artigos/253081373/a-gratuidade-de-justica-no-novo-cpc

    "Conforme o art. 98, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica têm direito à justiça gratuita, sejam estas brasileiras ou estrangeiras. Mas só a pessoa natural tem sua alegação sustentada por uma presunção de veracidade. Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, que cesse por prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.

    A pessoa jurídica, por seu turno, deve comprovar a insuficiência de recursos de que é vítima para fazer jus à gratuidade da justiça. Tanto as pessoas jurídicas com fins lucrativos como as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem demonstrar a insuficiência de recursos para usufruir o benefício da justiça gratuita. As pessoas jurídicas, portanto, não gozam da mesma presunção relativa de veracidade da alegação que as pessoas naturais; deve o interessado, pois, alegar e provar a insuficiência de recursos (Nos tribunais: STJ, Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais). (Grifei).

  • HOJE EM DIA A HIPOSSUFICIÊNCIA TEM UM CONCEITO BEM MAIS ABRANGENTE QUE NO PASSADO. ANTES ERA APENAS AOS POBRES. HOJE, NÃO É SÓ O FATO DA PESSOA SER POBRE NO SENTIDO EM SI MAS, APESAR DE TER PATRIMÔNIO SÓLIDO ESTE TENHA QUE DESFAZER DO MESMO PARA ARCAR COM AS CUSTAS, NÃO TENDO A CONDIÇÃO FINANCEIRA NO MOMENTO E NA HORA OPORTUNA PARA A REALIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. 

    PRINCIPALMENTE NO STJ FOI REINTERADA ESTA VISÃO AMPLA ATRAVÉS DO RECURSO ESPECIAL 50.212 E ACORDÃO DO TJ-RS.

  • Se aplica a idéia do 'contraditório diferido'; o juiz costuma conceder a gratuidade e citar/intimar a parte contrária para manifestação, após a concessão.

  • É entendimento pacífico no STJ que para concessão de assistência judiciária gratuita basta a mera declaração de pobreza, documento este que possui presunção relativa de veracidade. É ônus probatório da parte ex adversa a comprovação de inexistência de hipossuficiência financeira

    Ademais, se a parte mentir acerca de sua necessidade, não se configurará crime, segundo o STJ.

  • art. 99, § 2º, CPC, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.