FALTAM DADOS NA QUESTÃO PARA SABERMOS SE O RECURSO É APELAÇÃO OU AGRAVO.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tratando-se de decisão que verse sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, justiça gratuita ou as respectivas impugnações (deferindo, indeferindo ou revogando o benefício) nos próprios autos da ação principal, é cabível o recurso de agravo. Se o requerimento for autuado em apartado (art. 6o, segunda parte, e art. 7o, parágrafo único, Lei 1.060/50), a decisão do Juiz se submete à apelação (ainda que de decisão interlocutória se trate), por disposição expressa do art. 17, primeira parte, Lei 1.060/50. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
Art. 17 da Lei 1.060/50: "Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta Lei. A apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando a sentença conceder o pedido."
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_31/artigos/assist%C3%AAncia_judici%C3%A1ria_gratuita.htm
NCPC:
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.