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ID
146611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina da assistência
judiciária aos necessitados.

Indeferindo o juiz os benefícios da assistência judiciária, de tal decisão caberá apelação, a qual será recebida em ambos os efeitos.

Alternativas
Comentários
  • FALTAM DADOS NA QUESTÃO PARA SABERMOS SE O RECURSO É APELAÇÃO OU AGRAVO.

    Nos termos da jurisprudência do STJ, tratando-se de decisão que verse sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, justiça gratuita ou as respectivas impugnações (deferindo, indeferindo ou revogando o benefício) nos próprios autos da ação principal, é cabível o recurso de agravo. Se o requerimento for autuado em apartado (art. 6o, segunda parte, e art. 7o, parágrafo único, Lei 1.060/50), a decisão do Juiz se submete à apelação (ainda que de decisão interlocutória se trate), por disposição expressa do art. 17, primeira parte, Lei 1.060/50. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.

    Art. 17 da Lei 1.060/50: "Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta Lei. A apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando a sentença conceder o pedido."

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_31/artigos/assist%C3%AAncia_judici%C3%A1ria_gratuita.htm

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ANULAÇÃO:

    O item é incompleto. Embora encontre amparo no art. 17 da Lei nº 1.060/50, não houve a devida especificação no

    que se refere ao fato da decisão ter sido proferida em autos apartados ou no bojo dos próprios autos, fato que

    modifica o recurso a ser interposto.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  O item é incompleto. Embora encontre amparo no art. 17 da Lei nº 1.060/50, não houve a devida especificação no que se refere ao fato da decisão ter sido proferida em autos apartados ou no bojo dos próprios autos, fato que modifica o recurso a ser interposto.

    Bons estudos!
  • NCPC:

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    Parágrafo único.  Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    § 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.