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GAB-B
O STF julgou algumas Reclamações em que era alegado o descumprimento da Súmula Vinculante 11 e tem considerado legítimo o uso das algemas, justificada a excepcionalidade da medida. O uso desnecessário e abusivo de algemas fere não só o art.40 da Lei de Execução Penal, como também o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, que impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do preso.[4]
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22092/a-sumula-vinculante-n-11-e-a-legitimidade-do-uso-de-algemas#ixzz3VgZL1tpF
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A súmula do STF com efeito vinculante
a) pode ser aprovada mediante decisão da maioria absoluta dos seus membros.
b) não pode ser revista ou cancelada de ofício pelo próprio STF.
c) não é de observância obrigatória para a administração pública estadual e municipal.
d) pode ter seu cancelamento provocado por aqueles legitimados à propositura da ação direta de INCONSTITUCIONALIDADE
Vejamos o que a CF dispõe sobre o tema súmula vinculante.
Art. 103 - A: "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação , mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei" .
A Lei 11.417 /06, in verbis:
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII - partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/21542/como-funciona-a-edicao-e-o-cancelamento-de-sumula-vinculante-pelo-stf
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a) O mandato dos membros do CNJ possui 2 anos de duração, admitida uma recondução (art. 103-B da CF). E o Conselho é composto de 15 membros.
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Só mais uma informação.
Art. 103-A. ...
§ 3º Do ato administrativo (agente policial que descumpriu a súmula) ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Apenas retificando um trecho do comentário de Cyndi. A súmula do STF com efeito vinculante pode ser aprovada mediante decisão da maioria qualificada dos seus membros, não por maioria absoluta, posto que a exigência é de que 2/3 dos Ministros do STF a aprovem.
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a) CF, Art. 103-B. O Conselho
Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois)
anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
b) CF, Art. 103-A, § 3º Do ato
administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) d) e) CF, Art. 103-A. O
Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão
de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide
Lei nº 11.417, de 2006). (...) §
2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou
cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Aprendendo a fazer prova da Funiversa..
(Só pelas palavras exclusivas já eliminava três questões)
a) O mandato dos membros do CNJ possui 4 anos de duração.
b) O agente policial que descumprir a Súmula Vinculante n.º 11 poderá ter seu ato questionado diretamente perante o STF por meio de reclamação constitucional.
c) A aprovação, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante só poderão ser provocados por ministro do STF.
d) As súmulas vinculantes obrigam apenas os órgãos do Poder Executivo Federal, não se aplicando, portanto, ao Poder Judiciário, à administração indireta e aos estados e municípios.
e) A aprovação de súmula vinculante exige decisão nesse sentido por parte de apenas metade dos membros do STF.
Bons estudos o/
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O Supremo Tribunal Federal poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.
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Sobre o cabimento de reclamação, bastava a letra da lei:
"No caso de descumprimento da súmula vinculante cabe reclamação para o STF. O art. 7º da Lei 11.417/2006 diz: 'Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação' (...) § 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso'."
(fonte: Luiz Flávio Gomes, em http://jus.com.br/artigos/9402/sumulas-vinculantes)
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a CINDY está com 30 joinhas que ratificaram o erro que ela escreveu... LEIAM O CAPUT DO ART. 103-A.. não é por maioria absoluta é por 2/3 e após reiteradas decisões sobre determinado assunto, o STF aprovará Súmula Vinculante.
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Lei nº 11.417/06
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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ATENÇÃO: Questão contrária ao posicionamento atual do STF, levando em conta apenas a letra fria da CF. Em verdade, a CF não diz em momento algum que cabe DIRETAMENTE reclamação ao supremo.
Assim, o STF entende que a Reclamação Constitucional
somente será admitida após esgotadas as vias administrativas,
NÃO SENDO suficiente mero ato administrativa contrário a SV, o que torna o gabarito ERRADO.
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Gabarito letra B para os não assinantes.
Se a autoridade policial Contrariou súmula vinculante, cabe Reclamação ao STF:
Lei 11.417/2006 - Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
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A) O mandato dos membros do CNJ possui 4 anos de duração.
INCORRETO. Art. 103-B,CF/88. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução.
B) O agente policial que descumprir a Súmula Vinculante n.º 11 poderá ter seu ato questionado diretamente perante o STF por meio de reclamação constitucional.
CORRETO. Lei 11.417, Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas
C) A aprovação, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante só poderão ser provocados por ministro do STF.
INCORRETO. Lei 11.417. Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
D) As súmulas vinculantes obrigam apenas os órgãos do Poder Executivo Federal, não se aplicando, portanto, ao Poder Judiciário, à administração indireta e aos estados e municípios.
INCORRETO. Lei 11.417. Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
E) A aprovação de súmula vinculante exige decisão nesse sentido por parte de apenas metade dos membros do STF.
INCORRETO. Lei 11.417,§ 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.