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ID
1466257
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao habeas corpus e ao inquérito policial, segundo entendimento do STJ, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB-A


    O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).

  • As alternativas A e D se contradizem portanto a resposta correta necessariamente deve estar entre uma delas.

    ALTERNATIVA A

  • Que teoria falha. E se o Habeas corpus não tivesse qualquer relação com inquérito penal?

  • LETRA A 

    O trancamento do Inquérito Policial, atráves de HABEAS CORPUS, é medida diferente do Arquivamento, trata-se de medida excepcional e geralmente de caráter temporário, pode ser requisitado quando há atipicidade dos fatos, falta de indícios de autoria ou exlcudente de punibilidade. 

  • (A)
    Outra que ajuda:

    Ano:
    2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias

    No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.

    De acordo com a jurisprudência do STF, o habeas corpus pode ser utilizado para o trancamento da ação penal quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.(C)

    Ademais,

     

    EMENTA: PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. GUERRA FISCAL ENTRE ESTADOS FEDERADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

    1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.

    2. Constatada a existência de omissão no julgado acerca da atipicidade da conduta, a questão deve ser alvo de enfrentamento.

    3. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).

    http://www.conjur.com.br/2014-dez-29/alberto-toron-stj-surpreendeu-trancar-acao-guerra-fiscal

  • Ceifa Dor, leia o enunciado da questão novamente ;)

  • a) CERTO - Conforme entendimento do STJ: O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).

     

    b) ERRADO -  Excepcionalmente (conforme julgado supramencionado).

     

    c) ERRADO - há necessidade de prova pré-constituída para a impetração de Habeas Corpus.

     

    d) ERRADO - a alternativa está em sentido contrário à ementa jurisprudencial supramencionada.

     

    e) ERRADO -  É pacífico no STJ o entendimento no sentido de que, EM REGRA (há doutrina que entende em sentido contrário, em situações específicas), o mero indiciamento em inquérito policial, principalmente quando existam fundadas suspeitas de participação ou autoria delitiva, NÃO configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Vejam:

     

    STJ - HABEAS CORPUS HC 11381 SP 1999/0110068-2 (STJ) - PROCESSO PENAL - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - APURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. - O Tribunal a quo apenas determinou o prosseguimento investigatório do delito, observando-se a oitiva das declarações do paciente. Ora, tratando-se de mero procedimento administrativo, inexiste constrangimento ilegal. Na realidade, o inquérito só teve seu curso regular com o objetivo de elucidar os fatos. Dessa forma, tendo sido solicitada ao paciente apenas a prestação de declarações onde se apura crime de roubo, de autoria desconhecida, inexiste qualquer tipo de constrangimento passível de ser sanado pela via do habeas corpus. - Outrossim, nem mesmo o indiciamento formal em inquérito policial configura, à primeira vista, constrangimento ilegal, quando versar sobre fato que constitui crime em tese. A jurisprudência pretoriana, nesse sentido, é pacífica (RHC 56.019/PR, da lavra do eminente Ministro MOREIRA ALVES): "Como acentua o acórdão recorrido, a jurisprudência desta Corte se tem manifestado no sentido de que o mero indiciamento em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido pela via do habeas corpus.

  • O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida absolutamente excepcional, “somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva de punibilidade” (STJ. 6ª Turma. RHC 88.367/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.08.2018). Quando se fala em “dúvida” sobre autoria e materialidade, não se está diante de qualquer das hipóteses admitidas pela jurisprudência. Até porque só pode se falar em certeza após a cognição exauriente pelo Judiciário.

  • Com relação ao habeas corpus e ao inquérito policial, segundo entendimento do STJ, é correto afirmar que: habeas corpus pode ser utilizado para trancar o inquérito policial quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade dos fatos.

  • O Habeas Corpus tem origem histórica na Magna Carta Inglesa de 1215 e é previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do cidadão.


    O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal, podendo ser preventivo (emissão de salvo conduto) ou repressivo (visa a soltura de quem se encontra preso).


    Tenha atenção com relação ao habeas corpus coletivo, pois não tem previsão legal e há divergências na doutrina com relação ao seu cabimento, tendo os defensores aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir o acesso a liberdade em situações iguais e que não há vedação legal para sua interposição.


    A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e já foi até objeto da edição 36 da jurisprudência em teses do STJ:

    O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.”


    B) INCORRETA: como visto no comentário da alternativa “a”, na tese publicada pelo STJ em sua edição 36 da jurisprudência em teses, fica expresso que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional.


    C) INCORRETA: Também já foi tese publicada pelo STJ, na edição 36 da Jurisprudência em Teses, a necessidade de prova pré-constituída do direito alegado para conhecimento do habeas corpus, vejamos:

    “2) O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.”


    D) INCORRETA: Uma das hipóteses de trancamento da ação penal é justamente quando não estiverem presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (falta de justa causa), tese publicada pelo STJ em sua edição 36 da jurisprudência em teses, citada no comentário da alternativa “a”.


    E) INCORRETA: o indiciamento nos casos em que existam fundadas suspeitas de participação ou autoria delitiva não configura constrangimento ilegal, vejamos decisão do STJ no RHC 78579:


    PROCESSUAL PENAL.  RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL.  FALSO TESTEMUNHO.  PEDIDO DE NULIDADE DO INDICIAMENTO E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.  IMPROCEDÊNCIA.  RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
    I - O crime do artigo 342 do Código Penal não é crime de menor potencial ofensivo, pois possui pena máxima superior a 2 (dois) anos, o que afasta as benesses da Lei 9.099/95. Ademais, cabe ao caso em comento a abertura de inquérito e o indiciamento, de acordo com o art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.830/13.
    II  -  O  mero  indiciamento  em  inquérito  policial, desde que não abusivo   e  anterior  ao  recebimento  de  eventual  denúncia,  não configura  constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas corpus. (Precedentes).        

    Recurso desprovido.


    Resposta: A


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ, na presente questão cito o HC Coletivo 143.641 do STF, que determinou: “a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.”