SóProvas


ID
1466260
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão, segundo o CPP e o entendimento do STJ, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB-C
    I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

  • O artigo 312 do CPP fala em indício suficiente de autoria e não em prova:

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • Prisão Cautelar = ultima ratio

  • É um macetezinho bobinho, mas me ajuda na hora do aperto (leia-se: na hora da prova):

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Traduzindo: consoante + consoante / vogal + vogal


    Só tem que lembrar que no ECA o macete não funciona porque o parágrafo único do 108 NÃO exige, para decretação da internação, PROVA da materialidade, bastando indícios suficientes: Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. 
    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.


    Sucesso, meu povo!

  • A) art. 5º, LXVI, CF; B) art. 312, CPP; C) correta; D) punição do réu = prisão penal ≠ prisão preventiva = garantia da ordem; E) prisão penal ≠ prisão cautelar.

  • Por que a letra B esta errada? A questao devia ser anulada


  • Bellator Machina,

    A Letra "b" foi uma pegadinha...

    A prisão preventiva justifica-se caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando houver prova de autoria, de acordo com o CPP.


    De acordo com o CPP não exige-se PROVA DE AUTORIA, mas INDÌCIOS DE AUTORIA!!!! É triste, mas é isso!

  • Comentário à letra B: Na realidade, o art. 312 do CPP exige "indícios SUFICIENTES de autoria". O erro parece sucinto mas, se lida a assertiva com a devida cautela, se percebe a grande diferença entre a exigência de "prova de autoria" de "indícios suficientes de autoria", uma vez que a prisão preventiva é medida assecuratória, tendo em vista que não há, ainda, sentença transitada em julgado.

  • b) A prisão preventiva justifica-se caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando houver prova de autoria, de acordo com o CPP. 

    A referida prisão, para os termos propostos, deveria ser citado a necessidade de prisão privativa de liberdade superior a 4 anos, na forma do art. 312 do CPP.

    c) A prisão cautelar deve ser considerada exceção, uma vez que, por meio dessa medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. 

    A prisão cautelar, segue o previsto no art. 289,&6, que aponta com clareza solar para o art. 319, sendo medida de ultima facie, em toda sistemática do CPP, como vemos no trato do recebimento da prisão em flagrante, no art. 310 do CPP, com fulcro no fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, art. 1, III - CF. 

    A manifestação dos tribunais é posterior, e não inova ou descortina, o copiosamente previsto em lei

  • Letra B) Indicios e prova... Quem pode mais, pode menos. Se já existe prova da autoria, claro que existe indicios(vestigios)
    Questão que poderia ser anulada, a banca copia a letra da lei e não se observa o significado das palavras.

  • Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

     

    Basta lembrar da palavra PRECISA.  

  • PM IA = PROVA DE MATERIALIDADE / INDICIOS DE AUTORIA

  • Princípio da Homogeneidade

    "

    HC  64.379-SP,  Sexta  Turma,  DJe 3/11/2008.HC182.750-SP,  Rel.  Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.

    Habeas Corpus. Artigo 155, § 4º, inciso IV, 129, 329, todos do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/9. A defesa sustenta afronta ao principio da homogeneidade das penas. Segundo o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa do que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação e, ao que parece, é o que ocorrerá na hipótese do caso vertente, pois sendo o acusado primário e portador de bons antecedentes, conforme demonstra a sua FAC, ao final do processo as penas restarão no mínimo legal e, ainda que em concurso material, admitirão a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a fixação de regime aberto. Ademais, o STJ já firmou o entendimento de que não restando demonstrada concretamente a ocorrência de ao menos uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP, devida a concessão da liberdade provisória. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-RJ - HC: 00676091020148190000 RJ 0067609-10.2014.8.19.0000, Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/04/2015, TERCEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/04/2015 11:20)"

  • Que bonitinha essa redação da C

  • GABARITO C.

     

    A LETRA B ESTÁ ERRADA. POIS EXIGE PROVA DA EXISTENCIA DO CRIME E INDÍCIO DE AUTORIA.

     

    OBS: A LETRA B DIZ PROVA E NÃO INDÍCIO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Gabarito: C

    PROCESSUAL   PENAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  PRISÃO PREVENTIVA.  ALEGAÇÃO  DE  INIDONEIDADE  DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.  SEGREGAÇÃO  CAUTELAR  FUNDAMENTADA  NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,  NA  INSTRUÇÃO  PROCESSUAL  E  NA  APLICAÇÃO  DA LEI PENAL. MEDIDAS  CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

    I  -  A  prisão  cautelar  deve  ser  considerada  exceção,  e só se justifica   caso   demonstrada   sua  real  indispensabilidade  para
    assegurar  a  ordem  pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal
    , ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão
    preventiva,  enquanto  medida  de  natureza  cautelar,  não pode ser utilizada  como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do
    réu.

    II  - A concreta gravidade das condutas atribuídas ao recorrente e o justificado   receio   de   reiteração   criminosa,  aliado  à  real
    possibilidade  de  se vulnerar a ordem pública e prejudicar a futura aplicação  da lei penal, revestem-se de idoneidade para justificar a
    segregação cautelar (Precedentes).
    III  -  Não  se  faz  viável  a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem
    pública e à aplicação da lei penal.
    Recurso ordinário desprovido. (STJ - Acórdão Rhc 93820 / Rs, Relator(a): Min. Felix Fischer, data de julgamento: 17/04/2018, data de publicação: 25/04/2018, 5ª Turma)

  • GABARITO LETRA C

    A - ERRADA. Não existe impedimento constitucional, muito pelo contrário.

    B - ERRADA. Repitam comigo: Indícios de Autoria/ Prova da Materialidade (e agora também tem que ter indício de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado - vide pct anticrime).

    C - CORRETA.

    D - ERRADA. Era entendimento jurisprudencial/doutrinário na época da questão, agora está no CPP com a alteração do pct anticrime, diz o art. 313, §2º, CPP: Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

    E - ERRADA. Prisão penal é aquela que acontece após o trânsito em julgado.

  • Com relação a Letra B, a parte de "quando houver prova de autoria, de acordo com o CPP", refere-se a prisão temporária, pois nela há a exigência de fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal.

    Já na prisão preventiva requer apenas indícios suficientes de autoria.

    Já na letra C que é a alternativa, leva-se em consideração que liberdade é a REGRA e prisão é a exceção.

    #vamosemfrente

  • Gabarito C. R

    Na letra B, é indícios de autoria e prova da materialidade.

    O examinador troca indício por prova.

    Bons estudos.

  • NÃO CABE a prisão preventiva:

    contravenções penais;

    crimes culposos;

    simples gravidade;

    clamor popular;

    quando o agente está acobertado por excludente de ilicitude;

    de forma automática;

    para antecipar os efeitos da condenação;

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das prisões cautelares previstas no código de processo penal, mais precisamente sobre a prisão preventiva prevista no título IX. Analisemos as alternativas:
    a) ERRADA. Não há impedimento para a prisão cautelar, ela é prevista no Código de Processo Penal, porém a prisão antes da sentença condenatória é exceção, só deve ser aplicada quando demonstrada sua real necessidade, presentes os demais requisitos. As medidas cautelares como um todo devem observar a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Não conflita com a presunção de inocência, a própria Constituição traz hipóteses em que haverá prisão sem condenação prévia, de acordo com o art. 5º, LXI: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
    b) ERRADA. A prisão preventiva é uma das espécies das prisões cautelares, são chamadas também de prisões de natureza instrumental, vez que servem a determinados objetivos. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, de acordo com o art. 312 do CPP. Veja então que não se fala em prova de autoria e sim de INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, além da prova da existência do crime e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
    c) CORRETA. Exatamente, a regra é que a prisão só ocorra depois da condenação transitada em julgado, entretanto, há algumas hipóteses em que será permitido privar o réu de liberdade, mas apenas em hipóteses indispensáveis com uma cuidadosa verificação dos magistrados. Há seis espécies de prisão processual cautelar: a prisão temporária, prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão em decorrência de pronúncia, prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível; condução coercitiva de réu, vítima, testemunha, perito ou de outra pessoa que se recuse, injustificadamente, a comparecer em juízo ou na polícia (NUCCI, 2020).

    d) ERRADA. A prisão preventiva não é instrumento de punição, sua finalidade é a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Tal prisão pode ser decretada na fase do inquérito como na fase processual e só poderá ser decretada pelo juiz em que a ordem de prisão será escrita e fundamentada.

    Com a Lei Anticrime (13.964/2019), a prisão preventiva não poderá mais ser decretada DE OFÍCIO pelo juiz! Apenas a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     
    e) ERRADA. A prisão penal é aquela em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, já vimos nas alternativas anteriores do que se trata a prisão preventiva.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:  

    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.