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Gabarito B - Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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Exoneração NÃO é penalidade! ;)
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E onde se encaixaria a multa?
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Art. 127 - São penalidades disciplinares: SAC D2
Suspensão;
Advertência
Cassação Apos./disp.
Demissão
Destituição cargo/função
Sabendo que exoneração não é penalidade, muito menos multa, questão dada.
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A multa não esta tipificada no rol de punições da lei 8.112/90, no art. 130 § 2º. Quando houver conveniênciaa para serviço a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa com base de 50% por dia de vencimento ou remuneração e o servidor é obrigado a permanecer em serviço. A multa é considerada uma concessão.
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b) suspensão – demissão – destituição do cargo em comissão – advertência.
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A Exoneração não é tipificada como penalidade, na verdade a exoneração é o mero ato de desligamento do servidor. Outra que não é elencada no rol de penalidades é a multa, a penalidade de suspensão é que PODE ser convertida em multa como está previsto no art. 130 §2 da lei 8.112/90 (Quando houver conveniênciaa para serviço a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa com base de 50% por dia de vencimento ou remuneração e o servidor é obrigado a permanecer em serviço. A multa é considerada uma concessão). Isso ocorre principalmente para não penalizar a Administração Pública juntamente com o servidor infrator, uma vez que esta ficará sem os serviços desempenhados por ele durante o periodo da suspensão.
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a) exoneração – suspensão – cassação de aposentadoria – advertência.
b) suspensão – demissão – destituição do cargo em comissão – advertência.
c) demissão – destituição de função comissionada – multa – suspensão.
d) cassação da disponibilidade – multa – demissão – exoneração.
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Lembrar que exoneração não é uma PENALIDADE.
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Exoneração e multa não são penalidades para a Lei 8.112/90.
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Capítulo V
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8112/90.
A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 127 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Diante do exposto, nos moldes do diploma legal sobredito, dentre as alternativas, a única que menciona penalidades disciplinares legitimadas é a apresentada na alternativa “B”.
GABARITO DA QUESTÃO: B.
Fonte: Lei 8.112/1990.
Não esqueça:
>> Remoção >>>>> deslocamento do servidor (art. 36).
>> Redistribuição >>> deslocamento de cargo (art. 37).
>> Recondução >>>>retorno ao cargo anteriormente ocupado (art. 29).
>> Servidor efetivo escolhido para exercer função de confiança não é “nomeado” e sim “designado”.
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1) ADVERTÊNCIA;
2) SUSPENSÃO;
3) DEMISSÃO;
4) DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO;
5) DESTITUIÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA;
6) CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA;
7) CASSAÇÃO DA DISPONIBILIDADE.