-
Gabarito D - Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
-
Gabarito Letra D
CF ADCT Art. 10 § 1º
Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo
da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias
bons estudos
-
Dec. 8.737/2016 instituiu o Programa de Licença Paternidade, que concede o direito à prorrogação da licença paternidade por mais 15 dias, totalizando 20 dias de licença paternidade.
-
Questão muito desatualizada...
-
20 dias
-
Os servidores públicos do regime estatutário (regidos pela Lei nº 8.112/1990) passam, a partir de agora, a ter direito a 20 dias de licença-paternidade. A determinação está presente no Decreto nº 8.737/2016, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (4), que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade.
-
NÃO SE CONFUNDAM!
Atentem-se que essa questão é de 2013. Na época realmente o servidor tinha direito a 5 dias de licença-paternidade. Contudo, a partir do Decreto 8.737 de 2016 o prazo foi acrescentado por mais 15 dias, totalizando-se, dessa maneira, 20 dias de licença-paternidade.
-
Lembrando que para poder ter a prorrogação de 15 dias é necessário requerer!
Decreto n 8737
"Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias condedidos pelo art 208 da Lei n. 8.112, de 1990."
-
Alternativa "D".
Licença-paternidade: 5 dias consecutivos (Memorização: paternidade tem 5 sílabas). (Lei nº 8.112.)
Prorrogação da licença: Será prorrogado por mais 15 dias, se for requerida no prazo de dois dias úteis. (Decreto nº 8.737/2016.)
Observem que a questão não está desatualizada, pois solicita que seja marcada a opção de acordo com a Lei nº 8.112/1990, que tem o prazo de 5 dias consecutivos para licença-paternidade. Além disso, o Decreto nº 8.737/2016 está falando sobre a prorrogação de licença-paternidade, que se não for solicitada dentro do prazo de dois dias úteis após o nascimento não será concedida. É isso que se pode entender da letra da lei.
Um de detalhamento maior é importante para compreensão. Veja que a oração "[...] que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis" é uma Oração Subordinada Adjetiva Restritiva, pois não está entre vírgulas, ou seja, isso demonstra que a prorrogação será concedido apenas aqueles que requeiram-na.
Lei nº 8.112/1990
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Decreto nº 8.737/2016
Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
-
Questão é de 2013.
A partir do Decreto 8.737 de 2016 foi permitido prorrogar o prazo por mais 15 dias, mas tem que ser requerido.
Hoje o prazo de licença paternidade é de 5 dias e se requerido dentro do prazo legal (2 dias uteis após nascimento) acrescenta mais 15 dias totalizando 20 dias.
-
Art. 208. Pelo
nascimento
ou
adoção
de filhos,
o servidor terá direito à
licença-paternidade de
5 (cinco) dias
consecutivos.
***********
Visite o meu IG de concursos públicos e conheça os MAPAS MENTAIS EM BLOCOS: foco nas palavras-chave.
https://www.instagram.com/ser_concursos_publicos/?hl=pt-br
-
Gabarito letra D para os não assinantes
"Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos."
No entanto,é bom saber que o Decreto 8.737/2016 instituiu o Programa de Licença Paternidade, que concede o direito à prorrogação da licença paternidade por mais 15 dias, totalizando 20 dias de licença paternidade.
Já a licença maternidade terá o prazo de 120 dias, conforme abaixo:
"Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração."
No entanto o Decreto 6.690 instituiu o Programa de prorrogação da licença à gestante e à adotante. Assim elas podem ter 180 dias consecutivos de licença.
-
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
FONTE:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm