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Gab. C
NÃO confundir PERÍODOS com ETAPAS.
Art. 77. o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o MÁXIMO de DOIS PERÍODOS, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 3° As férias poderão ser parceladas em até TRÊS ETAPAS, desde que assim requeridas pelo servidor, e no INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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Boa, Andressa.
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Boa observação, sempre há pegadinhas!
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Complementando o comentário da Andressa, guardem o seguinte:
ACUMULAÇÃO: 2
PARCELAMENTO: 3
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Máximo 2 períodos sendo que no 1 período aquisitivo de férias são exigiveis 12 meses de exercicio
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Se liguem pois há hipóteses em que as férias são reguladas por Legislação Específica
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FÉRIAS ACUMULADAS - ATÉ DOIS PERÍODOS
FÉRIAS PARCELADAS - ATÉ TRÊS ETAPAS
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Pergunta, no caso de acumular 2 períodos a pessoa tem direito a 60 dias de férais consecutivas?
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Gab C - Acredito que não Renata Vidal, porque o art. 138 da Lei 8112 diz: Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Ou seja, mesmo tendo direito a férias, o servidor não pode passar mais de 30 dias fora do serviço. Neste caso, ele deve retornar depois dos primeiros 30 dias e depois tirar o restante no curto espaço de tempo entre elas, podendo por exemplo voltar e trabalhar pelo menos 1 dia e depois tirar as outras ferias. Se eu tiver errado, mim corrijam por favor.
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Evandro, acredito que você usou um dispositivo para responder à Renata que não condiz com a pergunta.
Ela pergunta se no caso de acúmulo de 2 períodos, o qual é permitido pela lei 8.112, o servidor TEM DIREITO, ou seja, se
legalmente ele pode gozar de 60 dias de férias consecutivos.
Você apresentou uma justificativa que trata de ausência INTENCIONAL do servidor ao serviço. Acredito que sua analise e interpretação esteja equivocada, desculpe-me.
Bons estudos!
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Renata Vidal, quando as férias se acumulam o empregador paga férias dobrada. O funcionário recebe férias em dobro mas goza apenas o período de 30 dias, visto que ele ainda vai ter um período de um ano para que a segunda férias vencida dobre tbm.
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EVANDRO ALMEIDA Para confugurar abandono precisa de 30 SEM JUSTIFICATIVA.
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
No caso, só configurará o abandono a ausenta por 30 DIAS CONSEGUTIVOS por vontade propria, sem ter o direito e sem o motivo de força maior. Pode notar que há licenças com periodo maior de 30 dias. No serviço público na pratica as ferias acumulada por dois periodos podem sim ser tirada 30 + 30 porem ambas devem ser aprovadas pela chefia imediata ou geral do orgão de dificilmente aprovará ambas juntas.
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Boa sorte aos que estão se dedicando aos estudos.
Conforme previsto na lei 8112, o servidor poderá acumular ATÉ 2 períodos de 30 dias de férias por necessidade da administração, nos casos de trabalho com raioX ou radioatividade constantemente, não pode acumular férias e o servidor tem direito de 20 dias de férias a cada 6 meses.
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Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
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GAB (C)
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Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.