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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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L. 8.112/1990
Art 131 - cancelamento dos registros das penalidade:
ADVERTÊNCIA: 3 anos;
SUSPENSÃO: 5 anos;
Art 142 - prazo prescricional para aplicação das penalidades:
ADVERTÊNCIA: 180 dias;
SUSPENSÃO: 2 anos;
DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO: 5 anos.
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SANÇÕES__________ PRESCRIÇÃO_____CANCELAMENTO DO REGISTRO
ADVERTÊNCIA_______180 DIAS_________3 ANOS__________________
SUSPENSÃO________2 ANOS___________5 ANOS_________________
DEMISSÃO_________5 ANOS___________NUNCA___________________
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Pra nunca mais esquecer
18025 ASD
A - DVERTÊNCIA
S - USPENSÃO
D - EMISSÃO
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a) Apenas as opções I, IV e V estão corretas.
Advertência
Procedimento administrativo: sindicância. → Autoridade competente: chefe imediato. → Prazo de prescrição: 180 dias. → Prazo de cancelamento do registro: 3 anos.
Suspensão
Procedimento administrativo: sind. até 30 dias,de 30 até 90 PAD . → Autoridade competente: chefe superior. → Prazo de prescrição: 2 anos. Prazo de cancelamento do registro: 5 anos.
Demissão
Procedimento administrativo: PAD simples. PAD súmário - 3 casos (1º acumulação ilegal de cargo publico, 2º abandono de cargo e 3º inassiduídade habitual → Autoridade competente: Presidente da República ou Presidente dos órgãos do Poder Legislativo e Judiciário da União. → Prazo de prescrição: 5 anos. Prazo de cancelamento do registro: 0.
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Giselle, excelente. Ajudou muito!
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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GABARITO: A
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.