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Art. 217. São beneficiários das pensões:
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
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Posterior à MP 664 de 2014:
Art.217
São beneficiários das pensões:
I -o cônjuge;
II- o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III- o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV- os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
V- a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
VI- o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor;
§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI.
§ 3o Nas hipóteses dos incisos I a III do caput:- o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme tabela
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Art. 217. São beneficiários das
pensões:
I – cônjuge.
II – o cônjuge, divorciado,
separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia
estabelecida judicialmente.
III – o companheiro ou a
companheira que comprove união estável como entidade familiar.
IV – OS
FILHOS DE ATÉ 21 ANOS DE IDADE, OU, SE INVÁLIDOS, ENQUANTO DURAR A INVALIDEZ.
V – a mãe e o pai que comprovem dependência
econômica do servidor; e
VI – o irmão, até vinte e um anos
de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência
que estabeleça a dependência econômica do servidor.
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PENSÃO POR MORTE - ler a Lei 13.135/2015
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Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
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TABELA DA EXPECTATIVA DE SOBREVIDA (MP 664 de 2014):
Informação sempre gerada com base na expectativa de vida dada anualmente pelo IBGE:
Expectativa de vida até 35 anos de idade a PENSÃO É VITALÍCIA.
35 a 40 anos de expectativa de vida = 15 anos de pensão.
40 a 45 = 12 anos.
45 a 50 = 9 anos.
50 a 55 = 6 anos.
+55 anos de expectativa de vida = pensão de 3 anos apenas =>e depois a frase: vá trabalhar vagabunda(o)...kkkk
Espero ter ajudado.
Ex nunc.
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Letra B.
A Pensão Temporária é composta de cota(s) que se extingue(m) ou
reverte(m) com a morte, cessação de invalidez ou maioridade do(s) seu(s)
beneficiário(s).
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A Lei nº 13.135, de 17 de Junho de 2015, revoga várias letras, inclusive, a que trata desta resposta, ou seja, o que antes era correto, agora não está tão correto assim. Agora, existe apenas uma forma de Pensão e não mais duas (vitalícia e temporária) como era antes.
Após a revogação, fica assim:
IV - o filho de qualquer condição que atenda
a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave;
d) tenha deficiência intelectual ou mental,
nos termos do regulamento;
§ 3o O enteado e o menor
tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde
que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em
regulamento.” (NR)