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ID
1466611
Banca
FUNRIO
Órgão
UFRB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Podem ser beneficiários de pensão temporária, nos termos da Lei nº 8112/90,

Alternativas
Comentários
  • Art. 217. São beneficiários das pensões:

     II - temporária:

     a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

     b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

     c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

     d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.


  • Posterior à MP 664 de 2014:

    Art.217

    São beneficiários das pensões:

    I -o cônjuge;

    II- o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

    III- o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

    IV- os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

    V- a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

    VI- o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente

    incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor;

    § 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

    § 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI.

    § 3o Nas hipóteses dos incisos I a III do caput:- o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme tabela

  • Art. 217. São beneficiários das pensões:

    I – cônjuge.

    II – o cônjuge, divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente.

    III – o companheiro ou a companheira que comprove união estável como entidade familiar.

    IV – OS FILHOS DE ATÉ 21 ANOS DE IDADE, OU, SE INVÁLIDOS, ENQUANTO DURAR A INVALIDEZ.

    V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

    VI – o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor.

  • PENSÃO POR MORTE - ler a Lei 13.135/2015

  • Art. 217. São beneficiários das pensões: 

    I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

     § 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.    

  • TABELA DA EXPECTATIVA DE SOBREVIDA (MP 664 de 2014):


    Informação sempre gerada com base na expectativa de vida dada anualmente pelo IBGE:


    Expectativa de vida até 35 anos de idade a PENSÃO É VITALÍCIA.

    35 a 40 anos de expectativa de vida = 15 anos de pensão.

    40 a 45 = 12 anos.

    45 a 50 = 9 anos.

    50 a 55 = 6 anos.

    +55 anos de expectativa de vida = pensão de 3 anos apenas =>e depois a frase: vá trabalhar vagabunda(o)...kkkk


    Espero ter ajudado.


    Ex nunc.



  • Letra B.

    A Pensão Temporária é composta de cota(s) que se extingue(m) ou reverte(m) com a morte, cessação de invalidez ou maioridade do(s) seu(s) beneficiário(s).

  • A Lei nº 13.135, de 17 de Junho de 2015, revoga várias letras, inclusive, a que trata desta resposta, ou seja, o que antes era correto, agora não está tão correto assim. Agora, existe apenas uma forma de Pensão e não mais duas (vitalícia e temporária) como era antes.

    Após a revogação, fica assim:

    IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
    a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
    b) seja inválido;
    c) tenha deficiência grave;
    d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

    § 3o  O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.” (NR)