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ID
1466671
Banca
FUNRIO
Órgão
UFRB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Segundo a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o montante previsto na lei orçamentária anual para as receitas de operações de crédito

Alternativas
Comentários
  • Gab D Delta

    Essa é a famosa "Regra de Ouro" prevista no art. 167 - III da CF/88.

  • gabarito: D

    É a famosa "regra de ouro":

    Constituicao Federal:

    Art. 167. Sao vedados:
    (...)
    III - a realizacao de operacoes de creditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante creditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Lei de Responsabilidade Fiscal

    Art. 12.

    (...)

    § 2o O montante previsto para as receitas de operacoes de credito nao podera ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orcamentaria.


  • Mesmo que não lembre da "Regra de Ouro", lembre-se que as operações de créditos são Receitas de Capital,logo não podem ultarapassar as despesa de capital.

     

  • a “regra de ouro” continua válida amparada no art. 167, III, da Constituição Federal, que assim estabelece: “é vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”. O espírito da regra de Ouro é: não se deve recorrer a endividamento público para custear despesas correntes, que são despesas de custeio/manutenção, cujos gastos não não contribuem diretamente para a aquisição ou formação de um bem de capital (material de consumo, diárias, passagens, serviços em geral, etc).
  • Apesar da suspensão pelo Superior Tribunal Federal (STF) do dispositivo que trata da Regra de Ouro na LRF, essa regra permanece válida por força do que dispões a Constituição Federal, que é menos restritiva que a lei.

     

    ARTIGO 12, § 2º DA LRF -  O montante previsto para as receitas de operacoes de credito nao podera ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orcamentaria.

     

    ARTIGO 167, III -  É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • Ser "manifestamente improcedente" é totalmente diferente de "Não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade"