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Gab D Delta
Essa é a famosa "Regra de Ouro" prevista no art. 167 - III da CF/88.
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gabarito: D
É a famosa "regra de ouro":
Constituicao Federal:
Art. 167. Sao vedados:
(...)
III - a realizacao de operacoes de creditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante creditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 12.
(...)
§ 2o O montante previsto para as receitas de operacoes de credito nao podera ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orcamentaria.
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Mesmo que não lembre da "Regra de Ouro", lembre-se que as operações de créditos são Receitas de Capital,logo não podem ultarapassar as despesa de capital.
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a “regra de ouro” continua válida amparada no art. 167, III, da
Constituição Federal, que assim estabelece: “é vedada a realização de operações de
crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta”.
O espírito da regra de Ouro é: não se deve recorrer a endividamento público
para custear despesas correntes, que são despesas de custeio/manutenção, cujos
gastos não não contribuem diretamente para a aquisição ou formação de um bem de
capital (material de consumo, diárias, passagens, serviços em geral, etc).
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Apesar da suspensão pelo Superior Tribunal Federal (STF) do dispositivo que trata da Regra de Ouro na LRF, essa regra permanece válida por força do que dispões a Constituição Federal, que é menos restritiva que a lei.
ARTIGO 12, § 2º DA LRF - O montante previsto para as receitas de operacoes de credito nao podera ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orcamentaria.
ARTIGO 167, III - É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
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Ser "manifestamente improcedente" é totalmente diferente de "Não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade"