-
Os concursos públicos terão validade de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período (art. 37, III) e dentro do prazo, os aprovados terão prioridade para nomeação sobre novos concursados (art. 37, IV). A Administração só com eles poderá preencher as vagas existentes dentro de seu período de validade, quer já existissem quando da abertura do certame, quer ocorridas depois. Mas o direito dos aprovados fica condicionado ao querer discricionário da Administração quanto à conveniência e oportunidade do chamamento.
-
CERTO.
Nº1999.01.00.039670-6 do TRF 1ª Região ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME FORMULADO POR CANDIDATOS APROVADOS NA 1ª ETAPA DA SELEÇÃO. CONVOCAÇÃO IMEDIATA PARA A 2ª FASE. IMPOSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR.
I - A prorrogação ou não do prazo de validade de um concurso público é ato discricionário da Administração, não constituindo direito subjetivo dos candidatos.
-
A prorrogação do concurso é ato discricionário da Administração Pública.
-
É sim ato discricionário.A parte do texto da questão que diz "é um ato de gestão e não de império" está errada, pois é ato de Império (a administração decide de acordo com a Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, pouco importa se um administrado quer ou não que o concurso seja prorrogado); no entanto, como na pergunta final da questão isso não foi perguntado, não fez diferença na resposta.
-
A prorrogação do concurso não é ato de império, pois atos de império são aqueles que impõem obrigações unilaterais para os administrados. Trata-se sim, de ato de gestão, pois tem em vista a organização da própria administração pública.
-
GABARITO CORRETO....A informação repassada ao administrado está correta em que pese não ter respondido objetivamente se haverá ou não a prorrogação...
-
A prorrogação é ato discricionário da Administração Pública.
-
Nas palavras do prof. Fabiano Pereira:
O inciso III do artigo 37 da CF/88 estabelece que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Assim, não existe a obrigatoriedade de prorrogação do prazo de validade do concurso público, que somente irá ocorrer se a Administração Pública entender conveniente e oportuno, já que se trata de ato discricionário. Portanto, está correta a assertiva.
-
Questão simples e correta.
No email enviado a ouvidoria, Lucas pergunta se haverá a prorrogação do certame. A mesma responde que o ato de prorrogação é um ato discricionário, ou seja, fica condicionado a vontade da administração.
Resumindo: A prorrogação é ato discricionário, mas a indagação do Lucas ficou sem resposta concreta (se vai haver ou não a prorrogação do certame).
Essa questão é respondida por simples interpretação do texto.
-
O que são atos de império, de gestão e de expediente no direito administrativo?
Os atos de império são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. Tais atos não são de obediência facultativa pelo particular. São praticados pela Administração ex officio, ou seja, sem que hajam sido requeridos ou solicitados pelo administrado. São exemplos de atos de império os procedimentos de desapropriação, de interdição de atividade, de apreensão de mercadorias, etc.
Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.
Os atos de expediente são atos internos da Administração que visam dar andamento aos serviços desenvolvidos por uma entidade, um órgão ou uma repartição. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, tais atos não podem vincular a Administração em outorgas e contratos com os administrados, nomear ou exonerar servidores, criar encargos ou direitos para os particulares ou servidores. São exemplos de atos de expediente o encaminhamento de documentos à autoridade que possua atribuição de decidir sobre mérito; a formalização de um processo protocolado por um particular e o cadastramento de um processo nos sistemas informatizados de um órgão público.
Fonte:
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.
-
Questão boa, inteligente.
-
Gab. Certa
Temos que saber sobre os atos também! ;)
Atos de império: São aqueles destinados a fazer valer o interesse coletivo sobre o interesse individual.
Decorrem do princípio da supremacia.
Ex: Suspensão, demissão, multa, remoção de ofício, cassação de alvará, exoneração
Atos de gestão: São aqueles em que há vontade manifestada pelo poder público para realizar o interesse coletivo, também se concilia ou atende a um interesse individual do destinatário particular.
Ex: Autorização, permissão, concessão, alvará, licença, porte de arma.
-
Marquei errado porque na minha concepção ela foi bem objetiva na resposta à indagação do sujeito. Na minha interpretação não faltou com objetividade.