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ERRADO.
Como círculo interno de poder, o órgão em si é despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica. A capacidade processual é atribuída a pessoa física ou jurídica, como bem averba o art.7º CPC, segundo o qual toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Assim já decidiu o STF:
Pet. 3.674-QO/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, em 04.10.2006. Na hipótese, a Corte não conheceu de ação popular ajuizada contra o Conselho Nacional do Ministério Público, considerando tratar-se de órgão público, e não de pessoa, como o exige a lei processual.
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O ESTADO não é despersonalizado, os seus órgãos eh que o são.
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O Estado é ente personalizado, pessoa jurídica de direito público!
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ERRADO.
As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, dotadas de competências de natureza política, legislativa e administrativa. Conferidas conforme texto constitucional: " Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, (...) "
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Código civil:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
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O estado é um ente pesonalizado.
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Complementando..
Os agentes pelos quais o Estado manifesta sua vontade não são pessoas jurídicas, mas sim, pessoas físicas.
Bons estudos!
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O Estado em sentido geral (União, Estados, Municípios e DF) são sim entes personalizados! Quem diz isso não sou eu é o código Civil:
Código civil:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
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Sem desmerecer os demais comentários, nessa questão, raciocinei da seguinte forma para concluir pela incorreção: quando ela afirmou que o Estado, tanto no âmbito internacional, como internamente, manifesta sua vontade por meio de seus agentes, pessoas jurídicas pertencentes a seus quadros, esqueceu, por exemplo, quem quem exerce a função de Chefe de Estado, representando perante as outras Nações, é uma pessoa física, o Presidente da República.
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"... atualmente é indiscutível que o Estado é um ente personalizado, apresentando-se não apenas exteriormente, nas relações internacionais, como internamente, neste caso como pessoa juridica de direito público, capaz de adquirir direito e contrair obrigações na ordem jurídica."
José dos Santos Carvalho Filho
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O Estado atua por meio de pessoas físicas, presentantes da sua atução.
Questão errada.
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RESPOSTA: ERRADA,
Comentários:
O Estado é personalizado : pessoa jurídica de direito público. Suas ações são feitas pelos órgãos públicos através de seus agentes que são pessoas físicas.
Sobre o debate em ser ou não despersonalizado a entidade adm., o órgão público e o Estado. Analisem as estruturas:
Administração Pública em sentido subjetivo :
# ADM. DIRETA: entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) concebida como a aptidão para elaborar o próprio Direito, ou seja, fazer as próprias leis e
# ADM. INDIRETA: entidades administrativas. Dotadas de personalidade jurídica (P.J) e personalidade judiciária ( CAPACIDADE PROCESSUAL). São elas ESAF----> empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundações públicas ou governamentais, ) capacidade administrativa específica atividade que lhes foi conferida por lei. Evidentemente, não dispõem de capacidade política
Órgãos públicos
# são entes despersonalizados, ou seja, unidades de atuação despersonalizadas;
# são instituídas para o desempenho de função pública e cujas realizações são imputadas à pessoa jurídica a que pertencem;
#não possuem patrimônio;
# não dispõem de capacidade processual (capacidade para estar em juízo), salvo determinados órgãos e em situações excepcionais;
# não são expressões órgãos e entidades como se sinônimas fossem.
Estado
# Pessoa Jurídica de direito público;
# Soberano;
# Personalizado ;
# capacidade jurídica e judiciária
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Essa questão possue dois erros: O primeiro e o fato de afirma que o Estado é despersonalizado, porem ele tem personalidade jurídica, a outra está em afirma que o agentes públicos são pessoas jurídicas, todavia o certo seria está escrito agentes públicos pessoas físicas