Também tive o excesso de zelo de achar que a afirmação "agentes particulares" tornaria a afirmativa errada. Na verdade, errei porque segui cegamente a classificação apontada por Hely Lopes Meirelles (e adotada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo), para quem os agentes públicos podem ser classificados em a) agentes políticos; b) agentes administrativos; c) agentes honoríficos; d) agentes delegados; e) agentes credenciados.
Contudo, a CESPE tem uma notável preferência pela doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello que, baseado na classificação criada por seu pai, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, divide os agentes públicos em: a) agentes políticos; b) servidores estatais; c) particulares em atuação colaborada com o Poder Público. Segundo o autor, "esta terceira categoria de agentes é composta por sujeitos que, sem perderem a qualidade de particulares - portanto, de pessoas alheias à intimidade do aparelho estatal (com exceção única dos recrutados para serviço militar) -, exercem função pública, ainda que às vezes apenas em caráter episódico." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso..., 26º ed., Malheiros, 2009).
Assim, tais PARTICULARES são AGENTES PÚBLICOS (um conceito não exclui o outro).