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ID
146692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O presidente de um tribunal de justiça estadual tem
disponível no orçamento do tribunal a quantia de
R$ 2.000.000,00 para pagamento de verbas atrasadas dos
juízes de direito e desembargadores. Cada juiz e
desembargador faz jus, em média, a R$ 130.000,00. Ocorre
que o presidente da Corte determinou, por portaria publicada
no Diário Oficial, o pagamento das verbas apenas aos
desembargadores, devendo os juízes de direito aguardar nova
disponibilização de verba orçamentária para o pagamento do
que lhes é devido. O presidente fundamentou sua decisão de
pagamento inicial em razão de os desembargadores estarem
em nível hierárquico superior ao dos juízes. Irresignados,
alguns juízes pretendem ingressar com ação popular contra o
ato que determinou o pagamento das verbas aos desembargadores.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue
os itens subsequentes, acerca do controle e dos princípios
fundamentais da administração pública.

A decisão do presidente do tribunal de justiça violou o princípio da impessoalidade, na medida em que esse princípio objetiva a igualdade de tratamento que o administrador deve dispensar aos administrados que se encontrarem em idêntica situação jurídica.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.O princípio da impessoalidade objetiva a igualdade de tratamento que a administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto representa uma faceta do princípio da isonomia. Impessoal é o que não pertence a uma pessoa em especial, ou seja, aquilo que não pode ser voltado especialmente a determinadas pessoas.
  • No âmbito dessa particular dimensão do princípio da impessoalidade, é que está o elemento diferenciador básico entre esse princípio e o da isonomia. Ao vedar o tratamento desigual entre iguais, a regra isonômica não abarca, em seus direitos termos, a idéia da imputabilidade dos atos da Administração ao ente ou órgão que a realiza, vedando, como decorrência direta de seus próprios termos, e em toda a sua extensão, a possibilidade de apropriação indevida desta por agentes públicos. Nisso, reside a diferença jurídica entre ambos.Jamais poderá, por conseguinte, um ato do Poder Público, ao menos de modo adequado a esse princípio, vir a beneficiar ou a impor sanção a alguém em decorrência de favoritismos ou de perseguição pessoal. Todo e qualquer administrado deve sempre relacionar-se de forma impessoal com a Administração, ou com quem sem seu nome atue, sem que suas características pessoais, sejam elas quais forem, possam ensejar predileções ou discriminações de qualquer natureza.Será, portanto, tida como manifestadamente violadora desse princípio, nessa dimensão, por exemplo, o favorecimento de parentes e amigos (nepotismo), a tomada de decisões administrativas voltadas à satisfação da agremiação partidária ou facção política a que se liga o administrador (partidarismo), ou ainda de atos restritivos ou sancionatórios que tenham por objetivo a vingança pessoas ou a perseguição política pura e simples (desvio de poder).Dessa perspectiva, o princípio da impessoalidade insere-se por inteiro no âmbito do conteúdo jurídico do princípio da isonomia, bem como no do próprio princípio da finalidade.Perfilhando este entendimento, sustenta MELLO:"No princípio da impessoalidade se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia"Fonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3489
  • A impessoalidade da atuação administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência. Dessa forma, ele impede perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados. Qualquer ato  praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse público será nulo por desvio de finalidade. A impessoalidade, especialmente na acepção ora em foco, é decorrência da isonomia (ou igualdade) e tem desdobramentos explícitos em dispositivos constitucionais com o art.37, inciso ll, que impõe o concurso público como condição para ingresso em cargo efetivo ou emprego públcio (oportunidade igual para todos) .

  • Particularmente a questão é fácil, porém, por desatenção fui levada a entender que a palavra DISPENSAR tava no sentido de PRESCINDÍVEL, mas não, esta no sentido de CONCEDER.

    Para alguns como para mim foi uma pegadinha.

  • CERTA!!

    sobre a impessoalidade...
    3. IMPESSOALIDADE
                - em relação aos administrados: deve-se buscar a finalidade pública, não podendo prejudicar nem beneficiar pessoas determinadas;
     
                - em relação à Administração: os atos praticados pelos servidores são imputados ao órgão ou à entidade da administração e não ao servidor que os pratica. Conforme o art 37 §1º que proíbe a promoção pessoal nas publicidades;

    ...
  • CORRETO.

    Eu também fiquei em dúvida em relação ao "dispensar", mas conferindo no dicionário, vê-se que realmente dispensar também tem o sentido de "conferir".

    v.t. Isentar, desobrigar de: dispensar do serviço militar. / Prescindir, não precisar de: dispensou a ajuda de muletas. / Dar, conferir, distribuir: dispensou elogios.

  • Sem dúvidas, a decisão do presidente do TJ feriu o princípio da impessoalidade. No entanto, o conceito trazido na questão corresponde ao do princípio da isonomia. 

  • A decisão do presidente do tribunal de justiça violou o princípio da ISONOMIA, na medida em que esse princípio objetiva a igualdade