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desculpe-me, mas vou me reportar ao Direito Constitucional!
no Art 95, IV diz que e vedado aos juizes receber, a qualquer titulo ou pretexto, auxilios ou contribuicoes de PF, entidades publicas ou privadas, ressalvadas as excecoes previstas em LEI
traduzindo, nao e atraves de portaria que o presidente deveria ter permitido tal pagamento. A legalidade foi atingida sim!!!
a moralidade a seria dependendo de que pagamento fosse esse.
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O cumprimento de um princípio não necessariamente atende outro, por exemplo, o Estado pode praticar um ato público conforme a Impessoalidade, Moralidade, Legalidade, Eficiência, mas a publicação ser feita por meio NÃO escristo, exemplo pela Voz do Brasil, não terá validade essa publicação.
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A decisão do presidente é insuficiente, tendo em vista que os mesmos direitos, devem ser extendidos aos juizes de direito, o que contraria a o princípio constitucional da ISONOMIA, mesmo sabendo-se da legalidade do ato cometido, podemos pressupor que o princípio da Eficiência também fora desprestigiado. Destarte a assertiva está ERRADA.
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AMBOS OS PRINCÍPIOS FORAM VIOLADOS:
FERE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, UMA VEZ QUE A COMPETÊNCIA É RESERVADA A LEI ESPECÍFICA, NÃO É UM ATO DO PRESIDENTE DAQUELE TRIBUNAL, ART 37, X DA CRFB/88, CABENDO TÃO SOMENTE A PROPOSTA DA LEI PARA QUE SEJA AVALIADA PELO PODER LEGISLATIVO E SANCIONADA PELO PODER EXECUTIVO.
FERE TAMBÉM O PRINCÍPIO DA MORALIDADE NO MEU ENTENDIMENTO, UMA VEZ QUE AO ESTIPULAR O AUMENTO DE SEUS DESEMBARGADORES MESMO SENDO DE FORMA LEGAL PRATICA UM ATO IMORAL A NÃO ESTENDER ESTE AUMENTO AOS SEUS SERVIDORES, NÃO DE FORMA A EQUIPARÁ-LOS E SIM GARANTIR-LHES A ISONÔMIA DO DIREITO DE AUMENTO E DAR-LHES DIGNIDADE, POIS O PRESIDENTE É O CHEFE DE TODA ESTRURA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL OU ESTADUAL, DEVENDO ZELAR POR TODO SEU PESSOAL DE ACORDO COM SUAS CATEGORIAS E GARANTINDO ASSIM O PRINCÍPIO DA EFICÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO. NO CASO DOS JUÍZES NÃ FERE O PRINCÍPIO DA MORALIDADE, POIS TEM PREVISÃO LEGAL NA CRFB/88 NO ART 93, V "...serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual..." , OU SEJA, UMA VEZ AUMENTADO OS SUBSÍDIOS DOS DESEMBARGADORES, ACORRERÁ AUTOMATICAMENTE EM RELAÇÃO AOS JUÍZES, OBEDECENDO AS REGRAS DA CRFB/88 E DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, CASO NÃO OCORRA ESTE ESCALONAMENTO CABERÁ MANDADO DE SEGURANÇA. ABRAÇO!
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O princípio da impessoalidade tem duas facetas, sendo que uma delas foi atingida pelo referido ato do administrador, senão vejamos:Qualquer agente público, seja ele eleito, concursado, indicado etc, está ocupando seu posto para servir aos interesses do povo. Assim, seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto pequeno de pessoas amigas. Ou seja, deve ser impessoal. Se o administrador decide construir ou asfaltar uma determinada rua, deve fazê-lo para beneficiar o conjunto da população, não porque a rua passa em frente a um terreno seu ou de algum correligionário. Nesta situação, teríamos um ato pessoal. Lembre-se de que o administrador é um mero representante temporário dos interesses do povo, e não pode se desvirtuar dessa finalidade. Nesse caso, confunde-se com o princípio da finalidade, que é uma espécie da impessoalidade, por vezes sendo considerados como sinônimos.
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Creio serem pertinentes os comentários que já destacaram a violação aos princípios da moralidade e da legalidade (além do princípio da isonomia).
Minha contribuiçao à argumentação para a falsidade da acertiva consiste em outra violação ao princípio da legalidade. Trata-se da não observância da inexistência de hierarquia no Poder Judiciário, decorrente do princípio do livre convencimento do juiz. Como bem assevera Carvalho Filho, "inexiste hierarquia entre os agentes que exrcem função jurisdicional ou legislativa, visto que inaplicável o regime de coando que a caracteriza". E continua, citando lição de Humberto Theodoro Junior: " No que concerner aos primeiros (poder judiciário), prevalece o princípio da livre convicção do juiz, pelo qual age este com independência, sem subordinação aos tribunais superiores".
Assim,. o fundamento levantado pelo presidente do Tribunal fere o princípio da legalidade quando alega respeitar a hierarquia entre os magistrados, o que fere a regra legal inserida na CF e no CPC.
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Complementando:
Para ferir o princípio da moralidade não é necessário que haja lesão ao erário público, a questão exemplifica exatamente uma afronta ao princípio da moralidade sem causar lesão ao erário.
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"O princípio da publicidade, previsto expressamente no caput do artigo 37 da CF/88, torna obrigatória a divulgação dos atos administrativos editados pela Administração Pública, com exceção daqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Apesar de ter sido publicada no Diário Oficial, destaca-se que a citada portaria violou o princípio da moralidade, pois foi utilizada para satisfazer interesse do presidente do tribunal de justiça e dos demais desembargadores.
Conforme nos ensina o professor José dos Santos Carvalho Filho, o administrador “deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto”.
Sobre o princípio da legalidade, destaca ainda o professor que “embora o conteúdo da moralidade seja diverso do da legalidade, o fato é que aquele está normalmente associado a este. Em algumas ocasiões, a imoralidade consistirá na ofensa direta à lei e aí violará, ipso facto, o princípio da legalidade”, como aconteceu no presente caso. Assim, está incorreta a assertiva."
artigo Professor Fabiano Pereira - Ponto dos Concursos
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OBS: O pagamento das verbas atrasadas pode ser administrativamente, no caso em questão por portaria. O que não pode haver, como nos informa o par. 4º, art. 39 da CF é o acréscimo,que deve dar-se por lei.
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O princípio da legalidade foi violado porque o art. 37, X, da CF exige lei ordinária específica para a fixação do subsídio dos membros do Poder Judiciário, e não a portaria, que é um ato administrativo. Ademais, conforme o art. 96, II, "b", da CF, compete privativamente ao respectivo TJ propor a Assembléia Legislativa o projeto de lei ordinária que fixe o subsídio dos seus membros e dos juízes de direito que lhes forem vinculados. É isso aí, malandro!
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Em relação à Administração, a única vontade que podemos considerar é a vontade da lei, independentemente da vontade pessoal do agente.
Assim, como a lei orçamentária destinou os recursos para pagamento de verbas atrasadas dos juízes de direito e desembargadores, não pode o presidente do tribunal, por vontade própria, determinar o pagamento das verbas apenas aos desembargadores.
Afinal, a Administração Pública não pode conceder direitos, criar obrigações ou impor proibições, por meio de ato administrativo.
Ademais, tal comportamento é incondizente com a ética e a probidade administrativa, razão pela qual viola o princípio da moralidade.
Fonte: Prof. Anderson Luiz - Ponto dos Concursos
Sucesso a todos!!!
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Portarias NUNCA podem ser baixadas pelos chefes do executivo
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Gaba: Errado
Uma coisa não tem nada a ver com a outra. O fato do princípio da publicidade ter sido respeitado, não significa necessariamente que os demais princípios também foram. Imagine uma situação em que foi publicada no Diário Oficial nomeação de um parente em 2º grau da Presidente da Petrobras para o cargo comissionado de chefia de determinado setor. Veja que esse ato está de acordo com o princípio constitucional da publicidade, entretanto é imoral.
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De acordo com o comentário da colega Nana na Questão de número Q48895 foi violado nesta questão o Princípio da Impessoalidade. "O princípio da impessoalidade objetiva a igualdade de tratamento que a administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto representa uma faceta do princípio da isonomia. Impessoal é o que não pertence a uma pessoa em especial, ou seja, aquilo que não pode ser voltado especialmente a determinadas pessoas."
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Não é porque algo foi publicado que será legal. Todos os princípios devem ser respeitados, não apenas um.
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Alguém poderia sanar esta duvida?
Quando a questão diz:
O presidente fundamentou sua decisão de pagamento inicial em razão de os desembargadores estarem em nível hierárquico superior ao dos juízes.
Meu entendimento:
Não importa a hierarquia, aqui devemos observar o sistema de precatórios (basicamente, quem chega primeiro na fila) disposto no art. 100 da CF/88.
É nessa linha de pensamento mesmo ou eu viajei legal?