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ID
146731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue os itens a seguir.

A desativação do prédio sede de uma agência reguladora localizada na capital federal implica sua desafetação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Afetação e desafetação são fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público. Se o bem está afetado e passa a desafetado do fim público, ocorre desafetação; se, ao revés, um bem esativado passa a ter alguma utilização pública, poderá dizer que ocorreu a AFETAÇÃO.

    Afetação é o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração.

    Desafetação é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior.

  • Todos os Todos os bens públicos de uso comum ou de uso especial, são adquiridos ou incorporados ao patrimônio público para uma destinação especifica, esta ação chama-se afetação e toda vez que estes bens passa desta destinação para fazer parte dos dominicais( que compôem o patrimônio disponivel), corresponde à desafetação.Então a desafetação é tão somente o bem público que deixa de ter uso comum ou especial para fazer parte do bem disponivel da dministração.
    bens públicos de uso comum ou de uso especial, são adquiridos ou incorporados ao patrimônio público para uma destinação especifica, esta ação chama-se afetação e toda vez que estes bens passa desta destinação para fazer parte dos dominicais( que compôem o patrimônio disponivel), corresponde à desafetação.
    Então a desafetação é tão somente o bem público que deixa de ter uso comum ou especial para fazer parte do bem disponivel da administração.
  • Em sua classificação, os bens públicos são divididos em 3 espécies: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser usados livremente pelo povo, mas sem a necessidade de ser um serviço gratuito e tem como exemplos as ruas, parques, praias, praças e rodovias pedagiadas. Os bens de uso especial são conceituados como os bens que tem destinação pública específica e são designados a serviço ou estabelecimento da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive suas autarquias, e não podem ser usadas livremente da mesma maneira que os bens de uso comum. Tem como exemplos as repartições públicas, museus públicos, hospitais e cemitérios. Já os bens dominicais são o que não é bem de uso comum do povo e nem bem de uso especial, e não tem destinação especial, servindo de finalidade social e ambiental da administração pública. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, afetação e desafetação dizem respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público. De acordo com o autor Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, afetação significa: “conferir uma destinação pública a um determinado bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, por meio de lei ou ato administrativo”. Deste modo, a desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica.
  • Conforme entendimento da Di Pietro.

    "Pelos conceitos de afetação e desafetação, verifica-se que uma e outra podem ser expressas ou tácitas. Na primeira hipótese, decorrem de ato administrativo ou de lei; na segunda, resultam de atuação direta da Administração, sem manifestação expressa de vontade, ou de fato da natureza. Por exemplo, a Administração pode baixar decreto estabelecendo que determinado imóvel, integrado na categoria dos bens dominicais, será destinado à instalação de uma escola; ou pode simplesmente instalar essa escola no prédio, sem qualquer declaração expressa. Em outro caso, o bem está afetado ao uso especial da Administração, passando a integrar a categoria de bem de uso especial. A operação inversa também pode ocorrer, mediante declaração expressa ou simples desocupação do imóvel, que fica sem destinação".

  • Acredito que tal questionamento não poderia ter sido feito em prova objetiva, pois há divergência doutrinária (ainda mais porque foi adotada a corrente defendida por Di Pietro, minoritária).

    Sobre o assunto, seguem minhas anotações da aula da Prof. Fernanda Marinela - Intensivo II - LFG:

    A simples transferência de bens (uso) para um bem afetado afeta o bem, ou vice-versa? Tem divergência.
    A afetação pode ser feita através de lei, de ato administrativo ou pelo simples uso.
    Porém, o caminho inverso não é assim.

    Para a maioria, se o bem era de uso comum do povo e vira dominical, a desafetação somente pode ser feita por lei. Só é possível por ato administrativo se houver lei anterior que autorize.
    Se o bem era de uso especial, a desafetação pode ser por lei, por ato administrativo ou em razão de um evento da natureza.
     
    Posição minoritária: Maria Sylvia, por exemplo, entende que qualquer forma é possível desafetar ou afetar.
  • Questão correta.

    José dos Santos Carvalho Filho, citado por Marcelo Alexandrino & Vicente de Paulo, assim exemplifica:

    "Um prédio onde haja uma Secretaria de Estado em funcionamento pode ser desativado para que o órgão seja instalado em local diverso. Esse prédio, como é lógico, sairá de sua categoria de bem de uso especial e ingressará na de bem dominical. A desativação do prédio implica sua desafetação. Se, posteriormente, no mesmo prédio for instalada uma creche organizada pelo Estado, haverá afetação, e o bem, que estava na categoria dos dominicais, retornará à sua condição de bem de uso especial".

    Marcelo Alexandrino & Vicente de Paulo, 18ª ed. p. 900
  • Como foi bem colocado pelos colegas, estranho cobrar posicionamento minoritário acerca da desafetação em questão objetiva.

    De qualquer forma, trago os ensinamentos de Matheus Carvalho, no Manual de Direito Administrativo:

    "Para que a desafetação seja feita licitamente, depende de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso, não ocorrendo com o simples desuso do bem.

    Ressalte-se, por fim, que determinados autores consideram que qualquer alteração de destinação pode configurar desafetação de bens. Sendo assim, se o bem deixa de ser de uso comum e passa a ser de uso especial, ele estaria sendo desafetado. Tal entendimento não é adotado para fins de provas, por ser minoritário, não obstante adotado por doutrinadores como José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella de Pietro. Conforme já explicitado, a desafetação ocorre quando o bem deixa de ser de uso comum ou especial para se tornar um bem dominical."