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ID
146746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do direito constitucional, julgue os itens que se seguem.

Concebido por Ferdinand Lassale, o princípio da força normativa da CF é aquele segundo o qual os aplicadores e intérpretes da Carta, na solução das questões jurídicoconstitucionais, devem procurar a máxima eficácia do texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Princípio da força normativa: Os aplicadores da Constituição, ao solucionarem conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais. Foi concebido por Konrad Hesse (que embora não negasse Lassale, dizia que 'a folha de papel tinha seu valor sim').

    Nas palavras de Canotilho, "na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental."

    O erro da questão está em afirmar que o determinado princípio foi concebido por FERDINAND LASSALE. Lassale foi o defensor da concepção da Constituição em sentido sociológico.
  • Princípio da máxima efetividade das normas constitucionaisDeve ser dada à Constituição interpretação que promova ou que garanta a maior eficácia possível a seus objetivos. Foi com base neste mecanismo que o STF confirmou sua posição tradicional de que os legitimados da Adin por omissão são os mesmos da Adin genérica.
  • Para Ferdinand Lassale, autor do célebre ensaio O que é uma Constituição, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que regem este país, sendo esta a Constituição real e efetiva. Se a constituição escrita não se coadunar com os fatores reais de poder não passará de uma folha de papel

    São palavras do autor:

    "Colhem-se estes fatores reais de poder, registram-se em uma folha de papel, se lhes dá a expressão escrita e, a partir desse momento, incorporados a um papel, já não são simples fatores reais do poder, mas que se erigiram em direito, em instituições jurídicas, e quem atentar contra eles atentará contra a lei e será castigado. (1)"

    Adverte, ainda, Lassale que uma Constituição escrita só é boa e duradoura quando corresponder à Constituição real, ou seja, quando refletir os fatores reais e efetivos do poder.

    Neste sentido, leciona Lassale:

    " De nada serve o que se escreve numa folha de papel se não se ajusta à realidade, aos fatores reais e efetivos do poder. "

  •  

     Força Normativa da CF (Hesse)

    Visa dar maior EFICÁCIA (na produção de efeitos) e LONGEVIDADE (para q a CF dure muito tempo) à CF. Realce á vontade da CF.

    Máxima Efetividade ou Eficiência ou Interpretação Efetiva O intérprete deve buscar uma maior EFICÁCIA de todos os dispositivos constitucionais, principalmente os DIREITOS FUNDAMENTAIS. Busca a MAIS ampla EFETIVIDADE SOCIAL.

  • PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
    Idealizado por Konrad Hesse, considera que toda norma jurídica precisa de um
    mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada, assim, este princípio estabelece
    que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções que
    possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.
    Para Konrad Hesse as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em
    seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência
    autônoma em face da realidade. A constituição não configura apenas a expressão
    de um ser, mas também de um dever ser. Assim, a Constituição para ser aplicável
    deve ser conexa à realidade jurídica, social, política, no entanto ela não é apenas
    determinada pela realidade social, mas também determinante em relação a ela.

  • O conceito dos princípios da "força normativa" e da "máxima efetividade" é o mesmo, qual seja, na concretização da Constituição, deve ser dada preferência às soluções densificadoras das suas normas, que as tornem mais eficazes e permanentes.

    A diferença é que o princípio da força normativa refere-se a toda a Constituição, enquanto que o da máxima efetividade refere-se apenas aos direitos fundamentais.
  • brincadeira!!! além de ter que saber sobre o que diz o princípio. o cespe ainda quer o seu criador???? grande decoreba. eu hein!!!

    PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70
    UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:  deve-se interpretar em sua globalidade para evitar contradições (antinomias)
    EFEITO INTEGRADOR:  favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política.
    MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais ampla efetividade social
    JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por estabelecer a força normativa da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário
    HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA:  os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica a fim de evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros
    FORÇA NORMATIVA (Hesse):  ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC
    INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais se aproxime à NC.

  • Apenas completando o excelente quadro do colega.

      Conceito Autor Palavras chaves Sociológico Lasalle Fatores reais de poder Político Carl Schimitt Decisão política fundamental Jurídico Hans Kelsen Norma jurídica fundamental
    P. da Supremacia da CF Pós-positivista Konrad Hesse  
    Força normativa da CF
    Simbólico Marcelo Neves  A norma é mero símbolo, não foi criada para ser concretizada. Cultural José Afonso da Silva  
    A CF é fruto da cultura, o direito  é fruto da atividade humana que a condiciona.
    Aberta Peter Häberle e Carlos Alberto Siqueira Castro Objeto dinâmico e aberto que se adapta as expectativas e necessidades do cidadão. Total Meirelles Teixeira Conceito sociológico, jurídico e político.  
  • Marcelo Novelino diz que Meirelles Teixeira defende a constituição culturalista, e não a total! Defende que a Constituição Culturalista, remete a uma constituição Total, ao mesmo tempo em que é resultante da cultura de um povo, tb é direcionante dessa cultura.
  • Comentário do Prof. Vítor Cruz:

    Ferdinand Lassale não tinha nada haver com força normativa da Constituição, pelo contrário, ao pregar o sentido sociológico da Constituição, onde a constituição real era aquela formada pelos fatores reais de poder da sociedade, dizia que a constituição poderia ser completamente ignorada pela sociedade. A força normativa da Constituição foi concebida por Konrad Hesse, jurista da doutrina positivista, que defendia o sentido jurídico da Constituição aplicando os ensinamentos de Hans Kelsen.  
    Gabarito: Errado.
  • A teoria da força normativa da Constituição foi idealizada por Konrad Hesse, em contrapartida à tese apresentada por Ferdinand Lassalle (idealizador da concepção sociológica da Constituição). A teoria da força normativa da Constituição consiste na vertente de que a constituição escrita é um produto da realidade, mas não é só isso. Possui, também, força normativa. Sendo assim, a Constituição, num eventual conflito, pode prevalecer e mudar a realidade de um determinado fato. 

    Por outro lado, a concepção sociológia, consubstanciada por Ferdinand Lassalle, traduz-se na ideia de que a Constituição é a soma dos fatores reais do poder. A Constituição nada mais é do que um mero papel. É o autor da "Essência da Constituição".


  • Questão errada: pois o princípio que se fala na questão é o da máxima efetividade não o da força normativa(Konrad Hesse) o contrário do que alguns comentários disseram erradamente, esse princípio (máxima efetividade) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades. Não confundam com o princípio da força normativa ((Konrad Hesse) que o qual diz que toda norma jurídica tem que ter o mínimo de eficácia sob pena de não ser aplicada e  para que suas soluções possibilitem a atualização de suas normas garatindo eficácia e permanência. CONCLUINDO: A questão está errada duas vezes, em relação ao princípio e outra por relacioná-lo com ferdinand lassalle.

  • Parei de ler na expressão "força normativa" essa teoria é do Konrad Hesse.

  • À luz do direito constitucional, julgue os itens que se seguem.

    Concebido por Ferdinand Lassale, o princípio da força normativa da CF é aquele segundo o qual os aplicadores e intérpretes da Carta, na solução das questões juridicoconstitucionais, devem procurar a máxima eficácia do texto constitucional.

    ERRADA.

    A ideia de força normativa da constituição foi concebida por Konrad Hesse.

    @juniortelesoficial