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Letra (d)
Art. 103-B § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
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A) Art.
103-B. § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do
Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo
Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2º Os demais
membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
B) Art.
103-B. § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça
exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da
distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das
atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da
Magistratura, as seguintes
C) Art.
103-B. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos
deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da
Magistratura:III - receber e conhecer das reclamações contra
membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços
notariais e de registro que atuem por delegação do poder
público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar
e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares
em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de
serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa;
D) Art.
103-B. § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da
República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil.
E) Art.
103-B. § 4º - II - zelar pela observância do art. 37 e
apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder
Judiciário, podendo desconstituílos,revê-los ou fixar prazo para
que se adotem as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei,
sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
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Achei essa "D" muito mal redigida. Ora, não é o "Conselho" que oficia perante o CNJ, mas sim o PRESIDENTE do Conselho, que é composto por diversos membros.
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Cargos ad nutum são aqueles de livre nomeação e exoneração,como os cargos em comissão.
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§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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GABARITO: D
Sobre a alternativa E, dizer que "em nenhuma hipótese" as contas do Poder Judiciário serão fiscalizadas pelos TC´s ficou forçoso demais....rs...
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103-B. § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil.
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Acho que a questão não foi feliz em sua redação, o artigo 103-B deixa claro em seu § 6º que caberá ao Presidente do Conselho Federal da OAB oficiar ao CNJ.
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meu Deus sera possivel q nunca vou entender esse assunto
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Meu resumo express sobre CNJ:
- Integra a estrutura do Poder Judiciário
- Órgão de controle interno que não exerce jurisdição
- Natureza administrativa
- 15 membros
- 2 anos de mandato
- 1 recondução
- Nomeação pelo PR, após aprovação do SF.
- Presidido pelo presidente do STF
- Vice assume nas ausências, mas não faz parte da estrutura
- STF não se submete ao controle do CNJ
- Aprecia legalidade e não constitucionalidade dos atos administrativos
- Controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes: não alcança servidores.
-Avocar processos disciplinares em curso e representar ao MP nos casos de crimes contra a administração pública ou de abuso de autoridade.
-O conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) oficiará perante o CNJ.
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Ao meu ver, a questão é passível de anulação, visto que não é o "conselho" que oficia perante o CNJ, mas sim o PRESIDENTE do Conselho.