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Letra (e)
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão
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Tiago, eu concordo que a assertiva 'e' seja baseada no artigo 77, mas DO CÓDIGO PENAL, e a questão pediu suporte na LEP, o que caracterizaria como certa a alternativa 'c' (art. 49), não acha?
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LEP - Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
LEP - Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal .
A questão tem duas respostas corretas!
Odeio essa banca!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Apesar da questão possuir duas alternativas corretas, entendo razoável e correta a posição acima da colega Let Malagas, pelo simples fato de solicitar a LEP, como supedâneo de resposta.
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Ciro, agradeço seu apoio mas acabo de ver que estou errada! Na verdade há também na LEP previsão idêntica à do CP (e a colega Brunna Lubanco já tinha citado, eu que não me ative ao comentário). Comparando os dispositivos:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
LEP
Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.
Como existem duas alternativas corretas, entendo que ou a questão deve ser anulada (não vi se a banca se posicionou a respeito) ou, pela possibilidade de confusão, deveria ser considerada como certa a alternativa 'c'. Mas, como diz Geovane Moraes, para as bancas minha opinião não vale nenhum pirulito Zorro e um chiclete Big Big...
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A FUNIVERSA ainda não divulgou o gabarito oficial, vamos aguardar!
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Eita Banca Maluca! Delta/DF tô chegando ...
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Gabarito está incorreto. A alternativa certa é letra "C"
Conforme leciona Nucci,
"Equiparação entre falta consumada e tentada: cremos haver viabilidade para tal previsão, pois existem vários tipos penais que equiparam a figura tentada à consumada, razão pela qual se buscou, no art. 49, parágrafo único, desta Lei, o mesmo propósito. Logo, fugir ou tentar fugir constitui, igualmente, falta grave. Há, no entanto, posição em sentido contrário: TJSP, Ag. 241.802-3-SP, 2.ª C., rel. Ângelo Gallucci, 02.03.1998, v.u."
Nucci, Guilherme de Souza
Leis penais e processuais penais comentadas / Guilherme de Souza Nucci. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – vol. 2 – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
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Letra A - LEP - Art.
145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua
prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o
curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo
da decisão final. Letra B - LEP - Art.
36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente
em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou
Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e
em favor da disciplina. Letra C - LEP -
Art.
49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A
legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas
sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à
falta consumada. Letra D - LEP -
Art.
52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e,
quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso
provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar
diferenciado [...] Letra E - LEP - Art. 156. O Juiz poderá
suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena
privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos
artigos 77 a 82 do Código Penal. PS: Dentre os informativos do STJ acerca do art. 49 LEP, não encontrei nenhum específico que tornasse a letra C errada. Encontrei, no livro do Nucci uma jurisprudência do TJSP. Diz o autor: Cremos haver viabilidade para tal previsão (parágrafo único do art. 49, LEP), pois existem vários tipos penais que equiparam a figura tentada à consumada, razão pela qual se buscou o mesmo propósito. Logo, fugir ou tentar fugir constitui, igualmente, falta grave. Há, no entanto, posição em sentido contrário: TJSP, Ag. 241.802-3-SP. 2a C., rel. Ângelo Gallucci, 02.03.1998.
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Caros colegas,
Meu contato com a matéria é recente. Mas acredito que o erro da questão "C" esteja na possibilidade da legislação local contrariar a legislação federal, prevendo, por exemplo, que nas infrações leves e médias a sanção da tentativa não seja a mesma da infração consumada.
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Observação com relação ao erro da letra A: o colega abaixo se enganou com relação ao erro..... a resposta está na súmula 441 do STJ: “a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.
Porém atenção ao que uma nova condenação por crime cometido durante o cumprimento da pena, irá interromper a obtenção do livramento condicional!!!!
Vamos ter atenção as postagens....
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Questão anulada em 17/04/2015. C e E corretas. Site FUNIVERSA.