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ID
1467514
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta crime em que é cabível a prisão temporária, segundo a Lei n.º 7.960/1989.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Os delitos contra o sistema financeiro, mais propriamente, restaram conhecidos como “crimes do colarinho branco”(Lei nº 7.492/86).

    Art 1. o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
  • Lei n. 7.492/86 – Crimes contra o Sistema Financeiro

    Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei n.3.689/41, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta Lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada.


  • Lei 7960/89 

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

     o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

  • Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).


  • LETRA C CORRETA letra o do artigo 1° da Lei 7.960

  • (C)
    Ademais, atentar para nova inclusão legislativa:

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7960.htm

  • Lepo Lepo da Prisão Temporária.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=ab5XClc2e4Y

  • LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    Gabarito Letra C!

  • LETRA C

    Caberá prisão temporária nos crimes:

    contra o sistema financeiro. 

  • CABE PRISÃO TEMPORÁRIA

    TCC HoRSe GAE 5. 


    Tráfico de Drogas
    Crimes contra o sistema financeiro
    Crimes previstos na lei de terrorismo
    Homicídio
    Roubo
    Sequestro ou cárcere privado
    Genocídio
    Associação criminosa
    Extorsão
    Extorsão mediante sequestro
    Estupro
    Envenenamento com resultado morte
    Epidemia com resultado morte 

  • DETALHE> NÃO TRATA NADA DE FURTO NO ROL DAS PRISÕES TEMPORÁRIA.

  • GABARITOOOO = C

    PMGO

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

  • Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

  • Decretação

    A prisão temporária e prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser provocada pelo ministério público ou por representação da autoridade policial.

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva que pode ser decretada tanto na fase de investigação como no processo somente pode ser decretada na fase de investigação.(inquérito policial)

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva só pode ser decretada nos crimes previamente já estabelecidos no rol taxativo do artigo 1 da lei que trata da prisão temporária e em qualquer crime hediondo ou equiparado a hediondo.

    Nenhum crime contra a administração pública cabe prisão temporária.

    Os presos temporários (provisórios) ficam obrigatoriamente separados dos demais condenados por sentença transitada em julgado.

    A prisão em flagrante, prisão preventiva e a prisão temporária tem natureza jurídica cautelar

    (A prisão em flagrante possui divergência na doutrina quanto a sua natureza)

    A doutrina e jurisprudência entendem que para o cabimento da prisão temporária, é necessário a cumulação dos requisitos do inciso (I ou II) + III.

    Prazos

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva possui prazo de duração determinado sendo de :

    Crimes comuns

    5 dias prorrogável por mais 5 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Crimes hediondos e equiparados 

    30 dias prorrogável por mais 30 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso 

    b) seqüestro ou cárcere privado

    c) roubo

    d) extorsão 

    e) extorsão mediante seqüestro 

    f) estupro 

    i) epidemia com resultado de morte ;

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;

    m) genocídio em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas 

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.      

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    § 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. 

    § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.     

    § 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.   

    Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

    Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

  • Atualmente também seria cabível diante da prática de furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum, considerando a inclusão do inciso IX ao artigo 1 da Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

  • Caberá prisão temporária para o agente dos crimes de

    THERESA G SETE

    T- Tráfico de drogas

    H- homicídio doloso

    E- estorsão

    R- roubo

    E- estorção mediante sequestro

    S- sequestro ou cárcere privado

    A- associação criminosa (quadrilha ou bando)

    G- genocídio

    S- sistema financeiro (crime)

    E- envenenamento de água potável ou subst. alimentícia ou Med, qualif. pela Morte

    T- terrorismo ( crimes previstos na lei)

    E- epidemia com resultado morte

  • A presente questão é extremamente objetiva. Demanda conhecimento acerca da prisão temporária, especificamente sobre qual crime a referida medida cautelar pode ser decretada. A Lei nº 7.960/89 , em seu art. 1º, inciso III, apresenta rol taxativo, onde se elenca as infrações penais sujeitas à prisão temporária.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:
    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
    b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
    e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); 

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
    m) genocídio (arts. 1° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

    Deste modo, verifica-se que, dentre as alternativas possíveis, somente crime contra o sistema financeiro está elencado neste rol (art. 1º, III, alínea “o"), razão pela qual, deve ser assinalada como correta a alternativa C.
    Gabarito do Professor: alternativa C.
  • Hoje essa questão possui dois gabaritos.

    Furto qualificado pelo emprego de explosivo passou a ser hediondo, o que possibilita decretação de temporária.