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CERTOConsoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes. Como lembra Canotilho: “O princípio da unidade da Constituição ganha relevo autônomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que o Direito Constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas e, sobretudo, entre os princípios jurídicos-políticos constitucionalmente estruturantes. Como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’ o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão [...] existentes entre as normas constitucionais a concretizar. Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais, não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios”.
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CERTO.
Pela unidade da Constituição, o texto maior não comporta hierarquia entre as sua próprias normas, pois o que se busca, por seu intermédio, é o todo constitucional, e não preceitos isolados ou dispersos entre si.
Por isso, em caso de confrontos normativos, a palavra de ordem é apaziguar os dispositivos conflitantes. A técnica da unidade privilegia o caráter uno das constituições reforçando a unidade política do Estado, o pacto federativo, o vetor republicano e a separação dos poderes.
O STF tem aplicado a técnica da unidade da constituição, preconizando: "os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico e que lhe dão o necessário substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além de caracterizar uma unidade institucional, constitui um complexo de normas que devem manter entre si um vínculo de essencial coer~encia".
Uadi Lammego Bulos - Curso de Direito Constitucional
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Princípio da unidade constitucionalSignifica que a Constituição deve ser considerada como um conjunto de normas válidas e de mesmo grau hierárquico. Este princípio é uma conseqüência da interpretação sistemática. Como decorrência do princípio da unidade da Constituição, temos que:a) todas as normas numa Constituição formal têm igual dignidade – não há hierarquia, relação de subordinação entre os dispositivos da Lei Maior;b) não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais;c) não existem antinomias normativas verdadeiras entre os dispositivos constitucionaisProf. Paulo Adib Casseb
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A Constituição é o documento hierarquicamente superior a todos os outros existentes, no que diz respeito a um determinado ordenamento jurídico. É direta ou indiretamente a partir dela que são criadas todas as outras normas, ou seja, todas as outras normas tem que estar de acordo com ela, construindo-se assim uma unidade na ordem jurídica.como diz Luís Roberto Barroso, “o direito não tolera antinomias“, e para que esse problema seja solucionado são utilizados determinados critérios como o hierárquico, o da especialização, e o cronológico. Porém como as normas presentes na Constituição estão em um mesmo nível hierárquico, e foram efetivadas simultaneamente, os critérios hierárquico e cronológico não se fazem úteis às antinomias constitucionais. Restando somente o critério da especialização que só se faz útil em alguns eventuais casos.Portanto, resta ao encarregado de interpretar a Constituição, a tentativa de harmonizar as proposições que aparentemente vão de encontro uma à outra, mas sem ignorar completamente quaisquer normas constitucionais para que não seja desrespeitado o princípio da unidade da Constituição.
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Certo
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Segundo o princípio, o direito constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. O intérprete deve considerar a Constituição na sua globalidade, procurando harmonizar suas aparentes contradições; não pode interpretá-las como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios.
Em decorrência desse princípio, temos que:
a) todas as normas contidas numa constituição formal têm igual dignidade (não há hierarquia dentro da Lei Maior);
b) não existem normas constitucionais inconstitucionais (devido à ausência de hierarquia entre os diferentes dispositivos, não se pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma regra em face de outra);
c) não existem antinomias normativas verdadeiras entre os dispositivos constitucionais (o texto constitucional há que ser visualizado de modo harmônico e com ponderação, eliminando-se com isso eventuais antinomias aparentes).
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PROFESSOR: VÍTOR CRUZ - pontodosconcursos:
"Por tal princípio, não há contradições no texto constitucional, já que ele forma um corpo único, assim, o que ocorre são apenas
"aparentes" contradições, que devem ser dissipadas pelo intérprete ao analisar o texto em conjunto.
Gabarito: Correto."
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PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem
ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as
contradições aparentemente existentes.
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PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70 UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: deve-se interpretar em sua globalidade para evitar contradições (antinomias) EFEITO INTEGRADOR: favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política. MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais ampla efetividade social JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por estabelecer a força normativa da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA: os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica a fim de evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros FORÇA NORMATIVA: ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais se aproxime à NC.
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Princípio da unidade da Constituição: O texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. Disso decorre que: a) numa Constituição formal não há hierarquia entre as normas; b) não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais; e c) não existem contradições verdadeiras entre os dispositivos constitucionais.
Exemplo: art. 5.º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição) e art. 217, § 1.º (exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição). Assim, qualquer ação, com exceção das ações relativas à disciplina e competições desportivas, será apreciada pelo Poder Judiciário. Lembrar que, por força da lei que o instituiu, o habeas-data também integra essa exceção.
Fonte: http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=659
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Questão correta, uma outra semelhante ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área IDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios, que é instituído na e pela própria Constituição.
Com base nas informações acima, julgue o item seguinte.
O texto enuncia o princípio da unidade da Constituição, segundo o qual a norma constitucional deve ser interpretada como um sistema unitário de regras e princípios, afastando-se aparentes antinomias.
GABARITO: CERTA.