Comentário: Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
Segundo o art. 10, §5º do Decreto 6.170/2007, as receitas financeiras (juros) auferidas dessas aplicações devem ser obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade. Os rendimentos estão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Ressalte-se que, no caso de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à conta única do Tesouro, no prazo improrrogável de 30 dias.
Gabarito: Certo