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ID
1467817
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a disciplina constitucional e legal da arguição de descumprimento de preceito fundamental, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema,

I. compete ao Ministro Relator ou ao Tribunal Pleno, conforme o caso, deferir medida liminar consistente na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos das decisões judiciais, salvo se decorrentes da coisa julgada;

II. as partes que participaram dos processos que ensejaram a arguição não podem ser ouvidas pelo Supremo Tribunal Federal;

III. a petição inicial não pode ser admitida quando houver qualquer outro meio de sanar a lesividade ao preceito fundamental em questão;

IV. nos processos de caráter urgente, o representante do Ministério Público não será ouvido pelo Supremo Tribunal Federal antes de proferida a decisão final;

V. lei federal, estadual e municipal, ainda que não estejam em vigor, podem ser objeto de arguição.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Para ajudar leia os artigos: 4, par.1; 5, par. 1 e 3; 6, par. 1; 7, par. único.

    Todos da lei 9.882 de  99

  • I - CORRETO. 
    Art. 5 o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. 
    § 1 o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. 

    II - ERRADO.
    Art. 6 o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias. 
    § 1 o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

    III - CORRETO.
    Art. 4 o (...)
    § 1 o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade

    IV - ERRADO.
    Art. 7 o Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento. 
    Parágrafo único. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

    V - CORRETO?
    Não entendi o porquê de estar correto, se alguém puder comentar agradeço.

    "Neste caso, incide a mesma orientação aplicada em relação à ação direta de inconstitucionalidade, no sentido de restar prejudicada a demanda quando não mais estiver em vigor a lei ou ato normativo do poder público ora impugnado." (ADPF 49, rel. min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 1º-2-2008, DJE de 8-2-2008.)

  • V - "Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente." (ADPF 33, j. 07.12.2005, Plenário).

  • Pelo princípio da subsidiariedade, só se ajuíza ADPF caso não haja outra

    Abraços

  • Alternativa - V. lei federal, estadual e municipal, ainda que não estejam em vigor, podem ser objeto de arguição. CORRETA


    Art. 1o - I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 

  • Segundo as lições de Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Ferreira (Direito Constitucional. Tomo I - Teoria da Constituição. 6ª ed. Salvador: juspodivm, 2016, p. 611 e 612), podem ser impugnados, por meio de ADPF: "a) atos omissivos e comissivos; b) atos do Poder Público de qualquer esfera da federação; c) atos de efeitos concretos ou singulares, incluindo DECISÕES JUDICIAIS (ADPF 101\DF); d) atos normativos secundários; e) atos anteriores à Constituição de 1988 (atos pré-constitucionais); f) atos normativos JÁ REVOGADOS (ADPF 33\PA e ADPF 84); g) ato normativo de eficácia exaurida (ADPF 77\DF)" h) para questionar a interpretação dada a um dispostivo constitucional (ADPF 216).

    • 10. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente. (STF. ADPF de n. 33, min. rel. Gilmar Mendes, DJ de 27.10.2006).

    Dentro da ideia de que a ADPF pode ser ajuizada contra ato judiciais, o STF entende que é cabível o seu ajuizamento para questionar interpretação judicial de norma constitucional. Em outras palavras, cabe ADPF para dizer que a interpretação que está sendo dada pelos juízes e Tribunais a respeito de determinado dispositivo constitucional está incorreta e, com isso, viola preceito fundamental. STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).