-
Não entendi... alguém poderia explicar o gabarito?
-
Gabarito "D"
Trata-se da retrocessão.
Retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou. Cabe uma ressalva relativa aos casos em que o bem expropriado não atende à finalidade declarada, por ato expresso ou tácito do Poder Público (atos estes que marcariam o surgimento do direito subjetivo). A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público ( tredestinação ) ou que não lhe tenha dado destinação alguma. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada) .
Por fim, por ser a retrocessão um direito de natureza pessoal, a prescrição da respectiva ação consumar-se-á no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628618/retrocessao-e-tredestinacao
http://www.domtotal.com/direito/uploads/pdf/af3053c0e4447330b6444f046d819529.pdf
-
O INSTITUTO DA RETROCESSÃO ENCONTRA-SE DISCIPLINADO NO ART. 519 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
A RETROCESSÃO SURGE QUANDO HÁ DESINTERESSE SUPERVENIENTE DO PODER PUBLICO PELO BEM QUE DESAPROPRIOU: O EXPROPRIANTE PASSA A TER A OBRIGAÇÃO DE OFERECER AO EX-PROPRIETÁRIO O BEM DESAPROPRIADO PARA QUE ELE, DESEJANDO, EXERÇA O DIREITO DE PREFERENCIA, PELO VALOR ATUAL DO BEM. SURGE, TAMBÉM, PARA O EXPROPRIADO O DIREITO À RETROCESSÃO QUANDO OCORRE A DENOMINADA TREDESTINAÇÃO ILÍCITA. NA HIPÓTESE DE NÃO SER POSSÍVEL O RETORNO DO BEM AO DOMÍNIO DO EXPROPRIADO, A OBRIGAÇÃO DO ESTADO E O DIREITO DO EXPROPRIADO RESOLVEM-SE EM PERDAS E DANOS. (ALEXANDRINO, 2011, P. 981).
LETRA D - CORRETA
-
No caso em tela ocorreu a tredestinação e ela permite que o ex proprietário requereira o bem de volta por meio da retrocessão. De acordo com o CC/02 a retrocessão é um direito pessoal, que dá ao particular o direito de preferência quando o Estado resolver vender o bem, se o Poder Público não der essa preferência resolve-se em perdas e danos.
Obs: Para a doutrina majoritária, a retrocessão é um direito real, dessa forma o particular poderia buscar o bem onde quer que ele estivesse.
Fonte: aula do Curso Carreiras Jurídicas/ Cers - prof: Matheus Carvalho.
-
Também li que, majoritariamente, considera-se a retrocessão um direito real, o qual prescreve em 10 anos.
-
LETRA D CORRETA:
CÓDIGOCIVIL/2002 - Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
-
Para mim, isso está cheirando má-fé.
Se essa moda pega...
Abraços
-
"Passados alguns anos"
Errei, porque lembrei do dispositivo abaixo!
Art. 35, do DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.. "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos".
-
Pelo que entendi a questão aborda os temas de adestinação. Segue abaixo o resumo do Ciclos sobre o assunto para ajudar a elucidar a questão.
" A adestinação é a ausência de destinação. O bem é expropriado do particular e o poder expropriante não dá nenhuma destinação àquele bem – não faz nada! Simplesmente, se omite! Não utiliza para o interesse público declarado, nem desvia da finalidade. Nesses casos, indaga-se acerca da possibilidade de retrocessão. O tema é divergente!
Tese A: a simples adestinação não caracteriza desvio de finalidade, não havendo tredestinação, e, por isso, não tem lugar a retrocessão. CABM, JSCFilho, MSZDPietro – majoritária. Não há na legislação um prazo fixado para que o Estado dê ao bem expropriado o fim declarado no decreto expropriatório.
Tese B: Rafael Oliveira e Seabra Fagundes – não se pode admitir que o poder público se omita de maneira desproporcional. E se assim o fizer estaremos diante de uma omissão ilícita, que não pode ser desconsiderada pelo direito. Razoabilidade, proporcionalidade, eficiência são princípios que amparam essa tese. E o prazo que Rafael Oliveira indica é o estabelecido no artigo 10, do DL 3365/41, de 5 anos – não fala especificamente do tema aqui tratado, sendo construção doutrinária, alcançada por analogia. Nesse dispositivo estabelece-se um prazo para a promoção da desapropriação após a declaração de utilidade pública do bem (“A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará”.). Trata-se de aplicação analógica, construção doutrinária proposta por Rafael Oliveira. Assim, o poder público teria 5 anos para dar a destinação pública declarada, sob pena de se caracterizar uma omissão inconstitucional, desproporcional, não razoável, caracterizando uma ineficiência, podendo ser objeto de controle do Judiciário, havendo verdadeiro desvio de finalidade, apto a ensejar a retrocessão."
Logo, a questão adotou o posicionamento majoritário que não há desvio de finalidade, em consequência não há retrocessão, quando a Adm. não dá destinação ao bem expropriado.
-
No caso em tela, "a obra nunca chegou a ser implantada". Trata-se, portanto, de adestinação, e, como tal, embora não conceda aos antigos proprietários o direito à retrocessão dos bens desapropriados (segundo a corrente majoritária), lhes é dado pela legislação civil (art. 519, C.C) o direito de preferência em futura venda por parte do ente expropriante.
-
A questão retrata um caso de "adestinação". Gabarito = D.
- TREDESTINAÇÃO é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que utiliza o bem desapropriado para atender finalidade ilegítima. Quando ilícita, gera o direito à retrocessão. Observação: RETROCESSÃO é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.
- ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. Não gera direito à retrocessão, embora autorize o direito de preferência.
- DESDESTINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Aqui, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público.