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ID
1467829
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado do Pará desapropriou 7 (sete) quadras em determinado bairro a fim de promover a interligação do sistema viário local com uma rodovia interestadual, no intuito de reduzir o fluxo de veículos que transitavam na região, em especial os de grande porte, que realizavam o transporte de cargas pesadas para outros municípios. Não obstante a conclusão dos processos de desapropriação, a obra nunca chegou a ser implantada. Passados alguns anos, o Poder Público Estadual identificou que, em razão do aquecimento do mercado imobiliário na região, ocorreu sensível valorização dos imóveis. Pretende, desta forma, alienar onerosamente os imóveis, já tendo, inclusive, obtido autorização legislativa para tanto. A pretensão do Governo Estadual neste caso é

Alternativas
Comentários
  • Não entendi... alguém poderia explicar o gabarito?

  • Gabarito "D"

    Trata-se da retrocessão.

    Retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou. Cabe uma ressalva relativa aos casos em que o bem expropriado não atende à finalidade declarada, por ato expresso ou tácito do Poder Público (atos estes que marcariam o surgimento do direito subjetivo). A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público ( tredestinação ) ou que não lhe tenha dado destinação alguma. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada) . 

    Por fim, por ser a retrocessão um direito de natureza pessoal, a prescrição da respectiva ação consumar-se-á no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628618/retrocessao-e-tredestinacao

    http://www.domtotal.com/direito/uploads/pdf/af3053c0e4447330b6444f046d819529.pdf 

  • O INSTITUTO DA RETROCESSÃO ENCONTRA-SE DISCIPLINADO NO ART. 519 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
    A RETROCESSÃO SURGE QUANDO HÁ DESINTERESSE SUPERVENIENTE DO PODER PUBLICO PELO BEM QUE DESAPROPRIOU: O EXPROPRIANTE PASSA A TER A OBRIGAÇÃO DE OFERECER AO EX-PROPRIETÁRIO O BEM DESAPROPRIADO PARA QUE ELE, DESEJANDO, EXERÇA O DIREITO DE PREFERENCIA, PELO VALOR ATUAL DO BEM. SURGE, TAMBÉM, PARA O EXPROPRIADO O DIREITO À RETROCESSÃO QUANDO OCORRE A DENOMINADA TREDESTINAÇÃO ILÍCITA. NA HIPÓTESE DE NÃO SER POSSÍVEL O RETORNO DO BEM AO DOMÍNIO DO EXPROPRIADO, A OBRIGAÇÃO DO ESTADO E O DIREITO DO EXPROPRIADO RESOLVEM-SE EM PERDAS E DANOS. (ALEXANDRINO, 2011, P. 981). 
    LETRA D - CORRETA
  • No caso em tela ocorreu a tredestinação e ela permite que o ex proprietário requereira o bem de volta por meio da retrocessão. De acordo com o CC/02 a retrocessão é um direito pessoal, que dá ao particular o direito de preferência quando o Estado resolver vender o bem, se o Poder Público não der essa preferência resolve-se em perdas e danos. 

    Obs: Para a doutrina majoritária, a retrocessão é um direito real, dessa forma o particular poderia buscar o bem onde quer que ele estivesse. 

    Fonte: aula do Curso Carreiras Jurídicas/ Cers - prof: Matheus Carvalho. 

  • Também li que, majoritariamente, considera-se a retrocessão um direito real, o qual prescreve em 10 anos.

  • LETRA D CORRETA:

    CÓDIGOCIVIL/2002 - Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

  • Para mim, isso está cheirando má-fé.

    Se essa moda pega...

    Abraços

  • "Passados alguns anos"

    Errei, porque lembrei do dispositivo abaixo!


    Art. 35, do DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941..  "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, o podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos".



  • Pelo que entendi a questão aborda os temas de adestinação. Segue abaixo o resumo do Ciclos sobre o assunto para ajudar a elucidar a questão.

    " A adestinação é a ausência de destinação. O bem é expropriado do particular e o poder expropriante não dá nenhuma destinação àquele bem – não faz nada! Simplesmente, se omite! Não utiliza para o interesse público declarado, nem desvia da finalidade. Nesses casos, indaga-se acerca da possibilidade de retrocessão. O tema é divergente!

    Tese A: a simples adestinação não caracteriza desvio de finalidade, não havendo tredestinação, e, por isso, não tem lugar a retrocessão. CABM, JSCFilho, MSZDPietro – majoritária. Não há na legislação um prazo fixado para que o Estado dê ao bem expropriado o fim declarado no decreto expropriatório.

    Tese B: Rafael Oliveira e Seabra Fagundes – não se pode admitir que o poder público se omita de maneira desproporcional. E se assim o fizer estaremos diante de uma omissão ilícita, que não pode ser desconsiderada pelo direito. Razoabilidade, proporcionalidade, eficiência são princípios que amparam essa tese. E o prazo que Rafael Oliveira indica é o estabelecido no artigo 10, do DL 3365/41, de 5 anos – não fala especificamente do tema aqui tratado, sendo construção doutrinária, alcançada por analogia. Nesse dispositivo estabelece-se um prazo para a promoção da desapropriação após a declaração de utilidade pública do bem (“A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará”.). Trata-se de aplicação analógica, construção doutrinária proposta por Rafael Oliveira. Assim, o poder público teria 5 anos para dar a destinação pública declarada, sob pena de se caracterizar uma omissão inconstitucional, desproporcional, não razoável, caracterizando uma ineficiência, podendo ser objeto de controle do Judiciário, havendo verdadeiro desvio de finalidade, apto a ensejar a retrocessão."

    Logo, a questão adotou o posicionamento majoritário que não há desvio de finalidade, em consequência não há retrocessão, quando a Adm. não dá destinação ao bem expropriado.

  • No caso em tela, "a obra nunca chegou a ser implantada". Trata-se, portanto, de adestinação, e, como tal, embora não conceda aos antigos proprietários o direito à retrocessão dos bens desapropriados (segundo a corrente majoritária), lhes é dado pela legislação civil (art. 519, C.C) o direito de preferência em futura venda por parte do ente expropriante.

  • A questão retrata um caso de "adestinação". Gabarito = D.

    - TREDESTINAÇÃO é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que utiliza o bem desapropriado para atender finalidade ilegítima. Quando ilícita, gera o direito à retrocessão. Observação: RETROCESSÃO é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

    - ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. Não gera direito à retrocessão, embora autorize o direito de preferência.

    - DESDESTINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Aqui, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público.