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Gabarito C - CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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"é comum nas provas de concursos públicos indagar-se sobre danos causados a pessoas e bens submetidos a relações de sujeição especial, conhecidas também como relações de custódia.
Nessas vinculações diferenciadas, a responsabilidade do Estado é mais acentuada do que nas relações de sujeição geral, à medida que o ente público tem o dever de garantir a integridade das pessoas e bens custodiados. Por isso, a responsabilidade estatal é objetiva inclusive quanto a atos de terceiros.
Os exemplos mais comuns são: o preso morto na cadeia por outro detento; a criança vítima de briga dentro de escola pública; bens privados danificados em galpão da Receita Federal.
[...]
Em todas essas hipóteses, o Estado tem o dever de indenizar a vítima do dano, mesmo que a conduta lesiva não tenha sido praticada por agente público. Cabe, porém, advertir que a responsabilidade estatal é objetiva na modalidade do risco administrativo, razão pela qual a culpa exclusiva da vítima e a força maior excluem o dever de indenizar. Assim, por exemplo, o preso assassinado na cadeia por outros detentos durante rebelião gera dever de o Estado indenizar a família. Entretanto, se a morte teve causas naturais (força maior) ou foi proveniente de suicídio (culpa exclusiva da vítima), não há dever de indenizar".
Fonte: Alexandre Mazza, Manual de Dir. Administrativo (3ª ed., 2013)
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Lembrando que praticar motim é crime e falta grave
Abraços
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Em suma:
• Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
• Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
Pra quem estuda pra defensoria esse artigo do dizer o direito é fundamental, principalmente pra provas abertas:
https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html
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GAB C
Adendo:
I) Responsabilidade do estadO = Objetiva
(Objetiva : Não preciso do DOLO ou CULPA)
II) Responsabilidade do Servidor = Subjetiva
(Subjetiva : Preciso do DOLO ou CULPA)
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Duas ponderações sobre o PRESO e a responsabilidade civil do estado:
1º) Segundo o STF o estado pode responder pelo suicídio do preso em sua proteção;
2º) A morte do detendo gera responsabilidade OBJETIVA do estado. Tendo em vista ele como agente garantidor (inobservância do dever específico de proteção)
Quando o Estado atua como garante, sua responsabilidade é objetiva.