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ID
1467835
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante dia de visitas em uma penitenciária estadual foi deflagrada uma rebelião dos detentos que culminou com a morte de dois familiares de presos envolvidos no motim. No que concerne à responsabilidade disciplinada pelo artigo 37, parágrafo 6o, da Constituição Federal, pode-se afirmar que o Estado, em relação aos familiares das vítimas,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • "é comum nas provas de concursos públicos indagar-se sobre danos causados a pessoas e bens submetidos a relações de sujeição especial, conhecidas também como relações de custódia.

    Nessas vinculações diferenciadas, a responsabilidade do Estado é mais acentuada do que nas relações de sujeição geral, à medida que o ente público tem o dever de garantir a integridade das pessoas e bens custodiados. Por isso, a responsabilidade estatal é objetiva inclusive quanto a atos de terceiros.


    Os exemplos mais comuns são: o preso morto na cadeia por outro detento; a criança vítima de briga dentro de escola pública; bens privados danificados em galpão da Receita Federal.

    [...]

    Em todas essas hipóteses, o Estado tem o dever de indenizar a vítima do dano, mesmo que a conduta lesiva não tenha sido praticada por agente públicoCabe, porém, advertir que a responsabilidade estatal é objetiva na modalidade do risco administrativo, razão pela qual a culpa exclusiva da vítima e a força maior excluem o dever de indenizar. Assim, por exemplo, o preso assassinado na cadeia por outros detentos durante rebelião gera dever de o Estado indenizar a família. Entretanto, se a morte teve causas naturais (força maior) ou foi proveniente de suicídio (culpa exclusiva da vítima), não há dever de indenizar".


    Fonte: Alexandre Mazza, Manual de Dir. Administrativo (3ª ed., 2013)

  • Lembrando que praticar motim é crime e falta grave

    Abraços

  • Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    Pra quem estuda pra defensoria esse artigo do dizer o direito é fundamental, principalmente pra provas abertas:

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • GAB C

    Adendo:

    I) Responsabilidade do estadO = Objetiva

    (Objetiva : Não preciso do DOLO ou CULPA)

    II) Responsabilidade do Servidor = Subjetiva

    (Subjetiva : Preciso do DOLO ou CULPA)

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    Duas ponderações sobre o PRESO e a responsabilidade civil do estado:

    ) Segundo o STF o estado pode responder pelo suicídio do preso em sua proteção;

    2º) A morte do detendo gera responsabilidade OBJETIVA do estado. Tendo em vista ele como agente garantidor (inobservância do dever específico de proteção)

    Quando o Estado atua como garante, sua responsabilidade é objetiva.