-
Gabarito A - Art. 35. Extingue-se a concessão por:VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.§ 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens revers
-
OUTRAS FORMAS DE EXTINÇÃO DE CONCESSÃO
encampação= RETOMADA POR INTERESSE PUBLICO
caducidade = POR INADIMPLÊNCIA DO CONCESSIONÁRIO
anulação = INVALIDAÇÃO DO CONTRATO DEVIDO À ILEGALIDADE
reversão = POR TERMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO, ELA SE EXTINGUE.
-
Alexandre Mazza dá uma dica para memorizar o instituto da Encampação. Encampação = ENteresse público. Lógico que não é assim que se escreve, mas eu aprendi e nunca mais me esqueci. Espero ter ajudado a vocês também!
-
Alguém poderia comentar a letra "D"?
-
Deise.. Extraí do Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza.
Anulação: é a extinção motivada por ilegalidade ou defeito no contrato. Desde que observados contraditório e ampla defesa, a anulação pode ser decretada de ofício pelo poder concedente ou por meio de ação judicial. Em princípio, não há indenização devida ao concessionário na hipótese de anulação, exceto quanto à parte já executada do contrato. É o que determina o art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93: “A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”;
-
a) falência do concessionário acarreta a extinção da concessão e, como consequência, a reversão ao poder concedente dos bens aplicados ao serviço objeto do contrato. CORRETO. Qualquer modalidade de extinção da concessão acarreta a reversão dos bens ao poder concedente:
Lei 8.987. Art. 35. § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
b) encampação da concessão é implementada por meio da edição de decreto e tem lugar quando se verifica a inadimplência do concessionário. ERRADO. Lei 8.987. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
c) caducidade enseja a rescisão da concessão pela expiração do prazo fixado no contrato. ERRADO. Trocou os conceitos.
CADUCIDADE: inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
RESCISÃO: É a forma de extinção da concessão que admite a possibilida de ser de iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento contratual do concedente, por meio de ação judicial.
ADVENTO DO TERMO CONTRATUTAL: Extinção natural da concessão em razão do prazo fixado no contrato.
d) anulação da concessão tem lugar somente quando o concessionário pratica infração contratual que também configure violação de dispositivo normativo, eivando a relação de vício de ilegalidade. INCORRETA. Anulação pode ser extinta por motivo de ilegalidade e ilegitimidade. Aplica-se integralmente os dispostos da Lei nº 8.666/1993, no que se refere à licitação quanto ao contrato administrativo.
e) reversão da concessão enseja o retorno ao poder concedente dos bens afetos ao serviço público somente nos casos em que tiver havido inadimplência do concessionário. INCORRETA. Idem ao item a.
-
É causa de extinção dos contratos administrativos de concessão de serviços públicos por caducidade o descumprimento, pela concessionária, das cláusulas contratuais ou disposições legais concernentes à concessão. Se falar em caducidade, é descumprimento da concessionária!
Abraços
-
LEI DE FALÊNCIAS: Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.
-
Lei Federal n° 8.987/95
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - ENCAMPAÇÃO;
III - CADUCIDADE;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
-
Só não marquei a letra "a" porque não tinha a palavra "reversíveis"