ATRIBUTOS OU
CARACTERÍSTICAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (P. I. A. T.)
Presunção de
legitimidade: Decorrente
do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser
inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com
ela. Tal pressuposto faz com que o ônus da prova em questão de invalidade do
ato administrativo se transfira para quem a invoca, fazendo que o ato seja de
imediata execução, mesmo arguido de vícios que o invalidem.
Autoexecutoriedade: torna possível que a
administração execute de imediato o ato administrativo, independentemente de
ordem judicial.Existem duas exceções para a não autoexecutoriedade, sendo que
umas delas é que tem que haver o processo de execução.
Imperatividade ou
Coercibilidade: impõe
a coercibilidade para o cumprimento ou execução do ato administrativo,
decorrendo da própria existência do ato, independentemente da declaração de
validade ou invalidade daquele.
Exigibilidade: coerção indireta, no Direito
administrativo corresponde à multa.
Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a
tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim,
para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. A esse
atributo denomina-se tipicidade. A lei deve sempre estabelecer os tipos de atos
e suas consequências, garantindo ao particular que a Administração Pública não
fará uso de atos inominados, impondo obrigações da forma não prevista na lei.
Por igual motivo, busca impedir a existência de atos totalmente
discricionários, pois eles sempre deverão obediência aos contornos estipulados
em lei, contudo a tipicidade está presente somente nos atos administrativos
unilaterais.