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ID
1467859
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para formação do nexo de causalidade, no sistema legal brasileiro, a superveniência de causa relativamente independente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • As concausas dividem-se em absolutamente e relativamente independentes.

    Por sua vez, as concausas absolutamente independetes são dividas em preexistentes, concomitantes e supervenientes, nesses casos o agente responde tão somente pelos atos já praticados, não respondendo pelo resultado proveniente das concausas.

    Já as concausas relativamente independentes também são divididas em preexistentes, concomitante e supervenientes, no estanto, em relação as duas primeiras, o agente responde pelo resultado.

    Por outro lado, nas concausas relativamente independentes supervenientes que produziram por só o resultado, o agente responderá somentes pelos atos praticados, em sentido oposto, nas concausas relativamente independentes supervenientes que não produziram por si só o resultado, o agente responderá pelo crime consumado.

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  • Teorias do Nexo de Causalidade

    Equivalência dos antecedentes: (“conditio sine qua non” ou processo hipotético de eliminação): causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu. É a regra geral do art. 13, caput, CP. 

    Causalidade adequada: causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado. Juízo estatístico. Identificada pelas regras da experiência. Acolhida pelo CP no caso de concausa relativamente independente que, por si só, poderia causar o resultado. Aplica-se o art. 13, §1º, do CP.
    Teoria da imputação objetiva: insere elementos normativos na causalidade, limitando a imputação de uma conduta criminosa. Pela teoria da equivalência dos antecedentes, analisando-se apenas a causalidade objetiva, pode ocorrer o regresso ao infinito. Portanto, faz-se necessário também analisar a causalidade psíquica (dolo e culpa). Com a imputação objetiva, além da causalidade objetiva, analisa-se a causalidade normativa para atribuir a prática criminosa a alguém. Deve-se imputar o delito àquele que cria (ou aumenta) um risco juridicamente proibido, desde que o resultado produzido esteja dentro do alcance do tipo penal. Sendo assim, não havendo causalidade normativa, prescinde-se da análise de dolo e culpa.

    Fonte: NFAPSS

  • Esquema de concausas

    - Concausas absolutamente independentes

    O nexo causal sempre será rompido, o agente responderá pelos atos praticados e não pelo resultado. Portanto, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    - Concausas relativamente independentes

    1)Aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais, não rompe o nexo de causalidade e o agente responde pelo resultado nos casos de:

    a- concausa relativamente independente preexistente

    b- concausa relativamente independente concomitante-simultânea

    c- concausa relativamente indpenpendente superveniente que não produz, por si só, o resultado.

    2) Aplica-se a teoria da causalidade adequada, rompe o nexo de causalidade, o agente não responde pelo resultado, só responderá pelos atos já praticados.

    a- concausa relativamente independente superveniente que produz, por si só, o resultado.

  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • Conforme o artigo 13,  § 1º do CP "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

    Portanto, gabarito é o item "B".

  • Acho esse um dos assuntos mais confusos e complicados de ser compreendido, vez ou outra em questões pode haver uma infinita confusão....

    Não sou um grande conhecedor do tema, tampouco da área do direito, talvez por isso ache tão complicado, gostaria de expressar de forma sucinta o que eu aprendi, talvez ajude àqueles que também têm a mesma dificuldade que a minha e estão no mesmo nível de aprendizagem que o meu, já que teorias muito aprofundadas podem complicar ainda mais o tema para quem procura um conhecimento mais básico.

    Sendo assim, primeiramente, cabe comentar que as causas dependentes, por óbvio, sempre imputam-se ao agente.

    Porém, as independentes não estão dentro do desdobramento causal, não possuem uma relação direta com o resultado, dependem de alguns fatores e são divididas em Absolutas e Relativas, estas ainda são subdivididas em preexistentes; concomitantes; supervenientes.

    As causas ABSOLUTAMENTE independentes SEMPRE EXCLUEM a responsabilidade do agente, tanto faz se pré, concomitante ou superveniente ao ato criminoso.

    As causas RELATIVAMENTE independentes QUASE sempre excluem também. As pré e concomitantesNÃO EXCLUEM quando o agente sabia da condição da vítima (Ex: agente esfaqueia com animus necandi sua vítima sabendo que ela é hemofílica, mesmo com agressão leve, ela morrerá, essa é uma condição preexistente; o mesmo exemplo pode ser dado, mas agora a vítima possui problemas cardíacos e o agressor sabendo disso o esfaqueia ou o assusta apenas, sendo suficiente para que a vítima venha a óbito e, da mesma forma, será imputado o resultado ao agente, porque já sabia e tinha consciência que poderia ocorrer o resultado de forma concomitante ao ato de esfaquear ou assustar)

    A confusão maior se dá nas SUPERVENIENTES, pois SE o ocorrido foi POR SI SÓ motivante do resultado, então o agressor NÃO RESPONDERÁ por esse resultado, mas apenas por tentativa (Ex: O agressor, com animus de matar, esfaqueia sua vítima, porém, mesmo prestes a morrer, é conduzida ao hospital, contudo a ambulância sofre acidente no caminho e explode matando a todos, ou seja, esse acidente foi causador POR SI SÓ do resultado morte)

    Quando NÃO FOR POR SI SÓ responderá normalmente pelo resultado (Ex: levando em conta o mesmo exemplo acima, mas agora o acidente fez a ambulância cair num riacho, havia a possibilidade de fugir do afogamento, até porque os demais integrantes conseguiram, no entanto, devido à fraqueza dos ferimentos, a vítima não conseguiu e faleceu no local. Percebe-se claramente que o motivo do resultado morte está relacionado DIRETAMENTE aos ferimentos da facada que o impediram de buscar o salvamento).

    Talvez tenha sido prolixo, mas tentei expor da maneira mais prática e sucinta, caso possua algum erro por favor me corrijam, juntos somos mais fortes.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Relação de causalidade ou Nexo causal

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou Conditio sine qua non

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    Causa

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa relativamente independente 

    Teoria da causalidade adequada

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

            

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.