SóProvas


ID
1467865
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As penas restritivas de direitos, postas em relação às penas privativas de liberdade, no sistema adotado pelo Código Penal brasileiro são

Alternativas
Comentários
  • Olá companheiros de jornada!

    a) subsidiárias e de aplicação cumulativa para os crimes culposos punidos com pena de reclusão até 4 anos.

    INCORRETA: Não se trata de caráter subsidiário. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade. Ademais, segundo dispõe o artigo 44, I, aplica-se aos crimes culposos a substituição entre pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, independentemente da pena aplicada.

    b) autônomas e aplicam-se cumulativamente quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado indicarem que essa cumulação seja necessária para prevenir e reprimir o crime.

    INCORRETA: Não se trata de caráter cumulativo. Todavia, os demais requisitos expostos pela alternativa para que haja a substituição de PPL por PRD estão corretos, pois, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal, ocorrerá a substituição da PPL em PRD quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa SUBSTITUIÇÃO seja suficiente.

    c) subsidiárias e substitutivas pelo tempo da pena aplicada não superior a 6 anos de reclusão para os crimes cometidos a sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    INCORRETA: Conforme já foi dito, as penas restritivas de direito não possuem como característica o caráter subsidiário. Ademais, em relação aos limites da pena aplicada, o artigo 44, I do Código penal estabelece que será cabível a substituição do PPL em PRD, quando for aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    d) autônomas e substitutivas qualquer que seja a pena aplicada para os crimes culposos.

    CORRETA: Artigo 44, I do Código Penal – “ As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    e) autônomas e substitutivas pelo tempo da pena aplicada não superior a 4 anos de reclusão.

    INCORRETA: Não há o requisito da pena aplica ser de reclusão. O CP limita-se a estabelecer que a pena não pode ser superior a 4 anos. Desse modo,  indiferente se a pena é de reclusão ou detenção para fins de conversão de PPL em PRD.

    Força, foco e fé. A luta continua!


  • É tradicional a lição que as penas restritivas de direitos tem tríplice caráter:

    1. São autônomas, pois tem estrutura e finalidades diversas das penas privativas de liberdade;

    2. São substitutivas,ou seja, a pena é fixada como privativa de liberdade, e então, substituída por restritiva de direitos. Exceções: dentre outras, o art. 28, Lei 11.343/06 (lei de drogas); art. 292, Lei 9.503/97 (CTB);

    3. São reversíveis, ou seja, pode ser retomada a pena privativa de liberdade substituída.

  • Nos culposos não importa a pena

    Abraços

  • GAB.: D

    A letra E está errada porque não basta o limite de 4 anos: nos crimes dolosos, estes não podem ter sido cometidos com violência ou grave ameaça nem admitem reincidência (art. 44, p. 1º, 2º, CP).

    Para os crimes culposos, a substituição independe da quantidade de pena aplicada.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    • I – ... qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Gabarito: D

  • Conversão de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

  • Interpretando o art. 44, I, CP:

    Penas restritivas de direitos (PRD) em relação às penas privativas de liberdade (PPL) são:

    • Autonômas e substituvias, QUALQUER que seja a pena aplicada, para crimes CULPOSOS;
    • Autônomas e substitutivas em relação à PPL aplicada NÃO SUPERIOR A 4 ANOS + crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.