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Olá companheiros de jornada!
a)
subsidiárias e de aplicação cumulativa para os crimes culposos punidos com pena
de reclusão até 4 anos.
INCORRETA: Não se trata de caráter subsidiário. Nos
termos do artigo 44 do Código Penal, as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de
liberdade. Ademais, segundo dispõe o artigo 44, I, aplica-se aos crimes culposos a substituição entre
pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, independentemente da pena aplicada.
b) autônomas
e aplicam-se cumulativamente quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e a personalidade do condenado indicarem que essa cumulação seja
necessária para prevenir e reprimir o crime.
INCORRETA: Não se trata de caráter cumulativo.
Todavia, os demais requisitos expostos pela alternativa para que haja a
substituição de PPL por PRD estão corretos, pois, nos termos do artigo 44, III,
do Código Penal, ocorrerá a substituição da PPL em PRD quando a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias indicarem que essa SUBSTITUIÇÃO seja suficiente.
c)
subsidiárias e substitutivas pelo tempo da pena aplicada não superior a 6 anos
de reclusão para os crimes cometidos a sem violência ou grave ameaça à pessoa.
INCORRETA: Conforme já foi dito, as penas
restritivas de direito não possuem como característica o caráter subsidiário.
Ademais, em relação aos limites da pena aplicada, o artigo 44, I do Código
penal estabelece que será cabível a substituição do PPL em PRD, quando for
aplicada pena privativa de liberdade não
superior a 4 anos e o crime não for
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
d) autônomas
e substitutivas qualquer que seja a pena aplicada para os crimes culposos.
CORRETA: Artigo 44, I do Código Penal – “ As penas
restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade
quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o
crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o
crime for culposo.
e) autônomas e substitutivas pelo
tempo da pena aplicada não superior a 4 anos de reclusão.
INCORRETA: Não há o requisito da pena aplica ser de reclusão. O CP
limita-se a estabelecer que a pena não pode ser superior a 4 anos. Desse
modo, indiferente se a pena é de
reclusão ou detenção para fins de conversão de PPL em PRD.
Força, foco e fé. A luta continua!
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É tradicional a lição que as penas restritivas de direitos tem tríplice caráter:
1. São autônomas, pois tem estrutura e finalidades diversas das penas privativas de liberdade;
2. São substitutivas,ou seja, a pena é fixada como privativa de liberdade, e então, substituída por restritiva de direitos. Exceções: dentre outras, o art. 28, Lei 11.343/06 (lei de drogas); art. 292, Lei 9.503/97 (CTB);
3. São reversíveis, ou seja, pode ser retomada a pena privativa de liberdade substituída.
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Nos culposos não importa a pena
Abraços
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GAB.: D
A letra E está errada porque não basta o limite de 4 anos: nos crimes dolosos, estes não podem ter sido cometidos com violência ou grave ameaça nem admitem reincidência (art. 44, p. 1º, 2º, CP).
Para os crimes culposos, a substituição independe da quantidade de pena aplicada.
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
- I – ... qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Gabarito: D
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Conversão de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
II – o réu não for reincidente em crime doloso
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente
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Interpretando o art. 44, I, CP:
Penas restritivas de direitos (PRD) em relação às penas privativas de liberdade (PPL) são:
- Autonômas e substituvias, QUALQUER que seja a pena aplicada, para crimes CULPOSOS;
- Autônomas e substitutivas em relação à PPL aplicada NÃO SUPERIOR A 4 ANOS + crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.