SóProvas


ID
1467871
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime previsto no art. 129, § 3o do Código Penal - lesão corporal seguida de morte - preterdoloso, por excelência,

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de típico exemplo de crime preterdoloso, onde  há dolo no antecedente e culpa no consequente!

  • Mnemônico prático ;)


    São crimes que não admitem tentativa  -> ( Vamos tomar um CCHOUP?)




    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP

    Obs.: Alguns doutrinadores entendem que cabe tentativa na contravenção, contudo, ela não é punível.

    Obs.: Ainda, conforme atualizada doutrina, existem outras infrações penais que não admitem tentativa. São elas: crimes condicionados, crimes de atentado ou empreendimento e crimes condicionados à condição objetiva de punibilidade.



  • c) insere-se na categoria dos delitos qualificados pelo resultado e, portanto, não admite a forma tentada.

  • Quanto a assertiva "B".

    B) exige para sua caracterização que fique demonstrado que o agente não quis o resultado obtido com sua ação (CORRETO - LESÃO CORPORAL) ou que esse lhe fosse imprevisível (INCORRETO - HOMICÍDIO CULPOSO).

    Lesão corporal seguida de morte

       § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Possibilidades:

    1)  "as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado":  (SE QUIS, HOMICÍDIO DOLOSO);

    2)  "nem assumiu o risco de produzi-lo": (SE ASSUMIU O RISCO, HOMÍDIO COM DOLO EVENTUAL);

    3) se quis praticar apenas a lesão corporal conforme o tipo penal : (LESÃO CORPORAL): PENA 4 A 12 ANOS

    4) se não quis nem mesmo a lesão corporal, ex: entrou em vias de fato com a vítima: (HOMICÍDIO CULPOSO): PENA 1 A 3 ANOS.

    Espero ter contribuído.

    Se divergirem, agradeço questionamentos!

  • Se o resultado morte for imprevisível ou decorrente de caso fortuito, o sujeito responderá somente pelas lesões corporais.

  • Somente a previsibilidade é imprescindível, isto porque estamos diante do elemento subjetivo denominado culpa. Querer ou não pode caracterizar tanto a modalidade culposa quanto o dolo indireto alternativo ou eventual.

  • Lesão corporal seguida de morte

    Art. 129 (...) 

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     

    Trata-se de crime preterdoloso, ou seja, crime qualificado pelo resultado, que não admite forma tentada. A alternativa 'c' está correta.

     

    A alternativa 'b' está errada na sua última parte quando assevera que para caracterizar a lesão corporal seguida de morte é preciso que o resultado seja imprevisível para o agente. Isso é falso. Se o resultado é imprevisível para o agente ele não responde por crime preterdoloso (dolo na conduta e culpa no resultado), pois afastada estaria a culpa. Para o § 3º do art. 129, se a morte for um aspecto imprevisível responde o agente apenas pela lesão corporal, pois a imprevisibilidade afasta a modalidade culposa, e consequentemente o delito preterdoloso. Se o agente não prevê, mas era possível fazê-lo, o delito é culposo. Ou seja, o crime preterdoloso se configura quando é possível prever o resultado, mesmo que o agente não preveja. A culpa é a falta de prever o previsível. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • ....

    c) insere-se na categoria dos delitos qualificados pelo resultado e, portanto, não admite a forma tentada.
     

    LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Rogério Greco (in Código Penal: comentado. 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.480):

     

     

    “No que diz respeito à tentativa, ela será perfeitamente admissível na hipótese de lesão corporal de natureza leve. Sendo graves ou gravíssimas as lesões, somente se admitirá a tentativa nos casos em que o delito não for classificado como preterdoloso. Assim, portanto, não há falar em tentativa nas hipóteses de lesão corporal qualificada pelo: 1) perigo de vida; 2) aceleração de parto; 3) aborto. Da mesma forma, não se admitirá a tentativa no delito de lesão corporal seguida de morte, em face da sua natureza preterdolosa.” (Grifamos)

  • Sobre a C, o latrocínio, p. ex, é um crime qualificado pelo resultado e admite tentativa, não? Assim, essa relação lógica da alternativa me parece errada. Alguém consegue me explicar, pf?

  • @Lucas, sobre a possibilidade de tentativa em crimes preterdolosos existe intensa divergência doutrinária. Inobstante isso, o entendimento mais seguro a ser adotado em concursos é o de que não é possível crime preterdoloso na modalidade tentada.

    Esclareço que crime preterdoloso não é sinônimo de crime qualificado pelo resultado, mas uma espécie deste. No crime preterdoloso o resultado qualificador é necessariamente culposo (não é qualquer resultado).

    No que toca ao latrocínio, importa observar que o resultado morte que qualifica o delito pode ser tanto culposo quanto doloso. Assim, é perfeitamente possível a tentativa de latrocínio, desde que o agente, no contexto do roubo, tente matar a vítima, mas não consiga por circunstâncias alheias à sua vontade. Neste caso, contudo, haverá o animus necandi. Não se trata de culpa do agente.

    Não é possível tentativa de latrocínio com resultado morte culposo. Isso porque na tentativa o agente quer praticar o verbo do tipo penal e inicia a execução, mas não alcança o seu desiderato por circunstancias alheias à sua vontade (art. 14, II). No resultado culposo, de outro lado, o agente não quer nada (não há dolo), mas a ele é imputado o resultado por ter faltado com um dever objetivo de cuidado (imperícia, negligênca ou imprudência). Daí a incompatibilidade entre a tentativa e o resultado culposo: na tentativa o agente quer o resultado; no crime culposo (e no resultado culposo do crime preterdoloso) o agente não quer nada, mas a sua falta de cuidado produz o resultado.

     

    quanto à alternativa C, concordo que, a rigor, o seu conteúdo está incorreto. Contudo, é a menos errada.

    Espero ter ajudado. Forte abraço.

  • Lembrando que a competência do Tribunal do Júri é restrita aos dolosos contra a vida

    Abraços

  • Lucas Chicoli,

    Crime qualificado pelo resultado agravador é gênero, do qual o crime preterdoloso (ou seja, crime DOLOSO, qualificado pelo resultado CULPOSO) é espécie. É somente nessa espécie que não se admite a tentativa!

    Quanto à sua indagação, o que ocorre é que o latrocínio é crime complexo (comporta roubo + homicídio) e ele pode ou não ser classificado como preterdoloso, a depender do caso concreto.

    Assim, veja as seguintes hipóteses para o LATROCÍNIO:

    1a) Roubo doloso + homicídio doloso = não é crime preterdoloso; mas sim crime doloso qualificado pelo resultado doloso. Logo, é aqui que se admite a tentativa;

    2a) Roubo doloso + homicídio culposo = é crime preterdoloso, não se admitindo a tentativa.

    É diferente do caso da LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, que sempre vai ser figura preterdolosa, por expressa previsão legal no parágrafo 3o do art. 129 do CP: "Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo". Dessa forma, como se trata de crime doloso qualificado pelo resultado culposo, a tentativa jamais será admitida.

  • Realmente, a relação lógica da alternativa C não está correta. Pertinente a observação do colega Lucas Chicoli. Eu marquei a C, mas estava quase desmarcando por causa disso.

    Está claro que Lesão Corporal com resultado morte é preterdoloso e, por isso, não admite tentativa. Essa é uma afirmação correta.

    Porém não é correto dizer que todo crime qualificado pelo resultado não admite tentativa. O latrocínio, de fato, é um bom exemplo - pode ou não ser preterdoloso. Se não for, admite tentativa, mesmo sendo qualificado pelo resultado.

  • Discordo do gabarito por dois motivos.

    Primeiro, crime preterdoloso não se insere na categoria de crimes qualificados pelo resultado. São simplesmente conceitos distintos.

    Segundo, ainda que crime preterdoloso fosse uma espécie, e crimes qualificados pelo resultado, um gênero, não seria esse o motivo que obsta a tentativa de crime preterdoloso...até porque crimes qualificados pelo resultado admitem sim tentativa.

  • Lucas Chicoli, o latrocínio pode ou não ser um crime preterdoloso, depende se há dolo ou culpa no resultado.

    A lesão corporal seguida de morte é necessariamente preterdolosa, pois, havendo dolo no resultado, trata-se de homicídio (que absorve o crime de lesão corporal pelo princípio da consunção).

    Crimes preterdolosos NÃO ADMITEM TENTATIVA.

    Assim, ao latrocínio pode ser tentado, haja vista que pode haver dolo no resultado. A lesão corporal seguida de morte jamais poderá ser tentada, pois, havendo dolo no resultado, estaremos diante de homicídio (que pode ser tentado ou não)

  • Excelente

  • Lembrar do mnemônico CCHOUPP para os crimes que não admitem tentativa

    Contravenções

    Culposos

    Habituais

    Omissivos

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Permanentes

  • Esse gabarito é o menos errado? Sinceramente, é cansativo..

    A doutrina é pacífica em tratar crime preterdoloso e preterintencional como expressões sinônimas. A questão está em relacioná-los com os crimes qualificados pelo resultado.

    Comecemos por esses últimos. O crime qualificado pelo resultado é aquele em que o legislador, após descrever uma conduta típica, com todos os seus elementos, acrescenta-lhe um resultado cuja ocorrência acarreta o agravamento da sanção penal.

    Em análise deste conceito, os estudiosos do tema salientam que todo crime preterdoloso é espécie de crime qualificado pelo resultado, mas, que nem todo crime qualificado é um crime preterdoloso.

    Vejamos. São quatro as espécies de crime qualificado pelo resultado:

    a) dolo no antecedente e no conseqüente;

    b) culpa no antecedente e no conseqüente;

    c) culpa no antecedente e dolo no conseqüente;

    d) dolo no antecedente e culpa no conseqüente. É aqui que se encaixa o conceito de crime preterdoloso ou preterintencional.

    Nessa esteira, fala-se em nesta modalidade de crime quando o agente, ao realizar a conduta criminosa, produz mais do que pretende, ou seja, tem a intenção de praticar a conduta antecedente, mas acaba alcançando um resultado mais grave que o pretendido.

    Concluindo: para a doutrina, crime preterdoloso ou preterintencional podem ser considerados expressões sinônimas, entendimento esse que não se aplica aos crimes qualificados pelo resultado, que, a depender do caso em concreto, é gênero do qual aqueles são espécies.

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    Certo ou errado? Todo delito qualificado pelo resultado é preterdoloso

    ERRADO

    O crime qualificado pelo resultado é aquele em que a consumação se dá com a produção do resultado que agrava especialmente a pena. É gênero do qual decorre o crime preterdoloso como espécie. Existem outras modalidades de crime qualificado pelo resultado, a depender do caso concreto: dolo na conduta antecedente e no resultado subsequente (ex.: latrocínio); culpa na conduta antecedente e culpa no resultado (ex.: incêndio culposo qualificado pela lesão grave ou morte).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/05/29/certo-ou-errado-todo-delito-qualificado-pelo-resultado-e-preterdoloso/

  • Lesão corporal seguida de morte 

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: 

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Crime preterdoloso

    Ocorre quando o agente tem dolo na conduta inicial e culpa no resultado final

    (dolo no antecedente e culpa no consequente)

    •Não admite tentativa

    Crimes que não admite tentativa

    Contravenção penal

    (até cabe tentativa mas não é punível)

    •Crimes culposos

    •Crimes habituais

    •Crimes omissivo próprio

    •Crimes unissubisistente

    •Crimes preterdolosos

    •Crime de atentado

  • EM CRIME PRETERDOLOSO NÃO SE ADMITE TENTATIVA!

    SE A CONSUMAÇÃO DO CRIME PRETERDOLOSO SE DÁ PELA CONDUTA CULPOSA (CONDUTA SEM INTENÇÃO), LOGO NÃO HÁ DE SER POSSÍVEL UMA TENTATIVA. TENTATIVA, QUANDO POSSÍVEL, É SOMENTE PARA CRIMES DOLOSOS.

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    GABARITO ''C''