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Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
O legislador brasileiro dotou o crime de assédio sexual das seguintes elementares: ação de constranger; intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, para si ou para outrem; prevalência do agente de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência em relação à vítima (abuso); as situações (superioridade hierárquica ou ascendência) devem existir em decorrência de emprego, cargo, ou função; legitimidade do direito ameaçado ou injustiça do sacrifício a que a vítima deve suportar por não ceder ao assédio.Qualquer pessoa, homem ou mulher, pode ser sujeito ativo do crime de assédio sexual, o mesmo ocorrendo em relação ao sujeito passivo. Assim, o fato pode ser praticado entre dois homens, duas mulheres ou um homem e uma mulher. A lei exige, entretanto, uma condição especial dos sujeitos do crime (crime próprio). No caso do autor, deve estar em condição de superioridade hierárquica ou de ascendência em relação à vítima, decorrente do exercício de cargo, emprego ou função (plano vertical, de cima para baixo). A vítima deve encontrar-se em situação de subalternidade em relação ao autor.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/2386/crime-de-assedio-sexual#ixzz3WAWLOk4Y
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Resposta letra E
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Por que a A está errada?
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GABARITO: Letra E
Kelly, o erro da letra "A" é dizer que é indiferente ao consentimento da vítima. OU SEJA, a alternativa está dizendo que caracteriza o crime COM ou SEM consentimento da vítima. AÍ ESTÁ O ERRO ! Pois sabemos que COM consetimento, não haverá o crime !
Fé em Deus e bons estudos !
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Kelly...se com o consentimento da vítima, a conduta fosse crime, estaríamos diante de uma situação onde formalmente seria proibido qualquer tipo de relacionamento amoroso em ambiente de trabalho. Se o empregador , por exemplo, tem interesse em determinada mulher que está sob sua chefia numa empresa; e esta mulher tem interesse em namorá-lo, qual constrangimento teríamos? Agora...se ocorrer, nessa situação hipotética, uma discussão entre o casal e ele chegar a constrangê-la para obter vantagem, e alguém incriminá-lo, ele vai defender-se dizendo que ela é sua namorada e não houve constrangimento, já ela vai dizer que independente da relação amorosa, foi constrangida. Os penalistas com a palavra...o consentimento da vítima deixaria de configurar o assédio sexual (art. 216-A, CP) nesse caso?
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Alexandre, discordo totalmente de você.
Para mim, o assédio sexual pode ser consumado e exaurido com o consentimento da vítima.
Basta imaginar um chefe que, se aproveitando de sua condição de superior hierárquico, realiza várias investidas em sua subordinada, e esta acaba aceitando praticar ato sexual com ele pois tem medo de perder o emprego. A realização da prática sexual foi consentida, mas a liberdade de escolha foi tolhida pelo assédio.
OBS: ainda que ela não tivesse aceitado praticar o ato sexual, estaria configurado o assédio, porque este crime é formal.
É dessa maneira que eu entendo o assédio.
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Nada é indiferente no direito
Abraços
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De acordo com a redação do art. 216-A do Código Penal, podemos identificar os seguintes elementos:
a) a conduta de constranger alguém;
b) com a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual;
c) devendo o agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
O núcleo constranger, utilizado pelo tipo penal que prevê o delito de assédio sexual, deve ter outra conotação que não a utilização do emprego de violência ou grave ameaça (letra "d" - absorve a eventual violência de natureza leve utilizada em seu cometimento - está incorreta)
No delito de assédio sexual, partindo do pressuposto de que seu núcleo prevê uma modalidade especial de constrangimento, devemos entendê-lo praticado com ações por parte do sujeito ativo que, na ausência de receptividade pelo sujeito passivo (letra "a" - é indiferente ao consentimento da vítima para caracterização do crime - está incorreta) , farão com que este se veja prejudicado em seu trabalho, havendo, assim, expressa ou implicitamente, uma ameaça.
No entanto, essa ameaça deverá sempre estar ligada ao exercício de emprego, cargo ou função, seja rebaixando a vítima de posto, colocando-a em lugar pior de trabalho, enfim, deverá sempre estar vinculada a essa relação hierárquica ou de ascendência, como determina a redação legal (letra "e" - pressupõe a condição de superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. - está correta)
O constrangimento poderá ser dirigido contra qualquer pessoa, uma vez que a lei penal se vale do termo alguém para indicar o sujeito passivo. Da mesma forma, qualquer pessoa, independentemente do sexo, poderá ser considerada sujeito ativo. Assim, poderá existir o assédio sexual tanto nas relações heterossexuais como nas relações homossexuais. Um homem poderá, dessa forma, assediar uma mulher, e vice--versa. Também assim nas relações homossexuais, masculina e feminina (letra "b" - não pode ter como vítima o homem- está incorreta)
Sendo vítima menor de 14 anos, temos o delito de estupro de vulnerável (letra "c" - é qualificado se praticado pelo pai contra vítima menor de 14 anos - está incorreta)
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Para Masson: O assédio sexual é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se no
momento do constrangimento ocasionado à vítima com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, ainda
que não se realize o ato desejado pelo ascendente ou superior hierárquico.
O verbo é constranger (força exercida para obrigar alguém a agir contrariamente a sua vontade), se há o consentimento (anterior) não haverá o constrangimento. Por isso a letra A está incorreta.
Errou quem considerou que a letra A tratava do consentimento após o constrangimento, momento em que já ocorreu a consumação do crime.
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Letra E.
e) No caso do assédio sexual, há a pressuposição de superioridade hierárquica ou ascendência, inerentes ao exercício de cargo, emprego ou função, o que está expressamente previsto no tipo penal.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
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No assédio sexual o constrangimento não é empregado com o uso de violência ou grave ameaça, pois se assim fosse teríamos, na verdade, o delito de estupro. Portanto, pelo fato desse peculiaridade do constrangimento, admite-se o concurso de crimes com eventual lesão corporal leve.
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a) pelo contrário, meu amigo(a)! O crime de assédio sexual é um crime comum, ou seja, poderá ter como vítima e, também, como autor, qualquer pessoa.
b) nesse caso, caso a vítima seja menor de 14 anos, o crime não será o de estupro de vulnerável, do artigo 217-A, do CP.
c) o crime de assédio sexual não prevê violência ou grave ameaça como meio executório, razão pela qual, caso haja o emprego de tal meio, haverá concurso de crimes entre o art. 216-A e o crime referente a extensão das lesões praticadas na vítima.
d) o assédio sexual pressupõe a condição de superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.
e) pelo contrário, meu amigo(a)! O dissenso (discordância) da vítima é essencial para todos os crimes contra a dignidade sexual.
Gabarito: Letra D.
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ASSÉDIO SEXUAL
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Majorante
§ 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
OBSERVAÇÃO
Crime contra a dignidade sexual
Crime de menor potencial ofensivo
Crime comum
Sujeito ativo pode ser do sexo feminino ou masculino
Envolve a condição de superior hierárquico ou ascendência em relação a vítima
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ATENÇÃO PRA JULGADO RECENTE:
O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).
FONTE: DIZER O DIREITO.
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a) o crime de assédio sexual é comum, tanto no sujeito ativo como passivo, razão pela qual, o homem pode ser vítima do crime em tela.
b) se praticado pelo pai contra vítima menor de 14 anos o crime é de estupro de vulnerável.
c) não há que se falar em absorção de eventual violência leve, pois, a depender da natureza das lesões, estaremos diante da figura do estupro (art. 213, CP).
d) conforme o artigo 216-A, do CP, o assédio sexual se configura quando o agente criminoso constrange a vítima com intuito de obter favorecimento sexual, valendo-se da condição de superior hierárquico.
e) havendo consentimento da vítima, não há que se falar em crime de assédio sexual. Ainda, caríssimo, os crimes contra a dignidade sexual exigem o dissenso da vítima, ou seja, a negativa da vítima com o ato sexual. Entretanto, concordando a vítima com o ato sexual, não há que se falar em crime contra dignidade sexual.
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Letra E. Direto ao ponto:
O delito de assédio sexual tem por objetivo tutelar a intimidade e a dignidade dos indivíduos que se encontram em situação de inferioridade hierárquica inerente ao exercício de seu emprego, cargo ou função. Não se fala, pois, em assédio sexual entre colegas de trabalho que ocupam cargos de mesma hierarquia!
Pode ser superioridade acadêmica: aluno e professor ou
superioridade espiritual: pastor e fiel.
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O gabarito está com as alternativas trocadas.