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ID
1467883
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.

Alternativas
Comentários
  • Art. 33 § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos aconsumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • É O TRÁFICO PRIVILEGIADO. Não obstante o provilégio, não se afasta o crime. 


    Na vigência da lei anterior (Lei 6.368/76) discutia-se o correto enquadramento típico da conduta daquele que, gratuitamente, cedia droga à terceira pessoa, para juntos a consumirem. Para uma primeira corrente, a conduta se ajustava ao art. 12 (tráfico, atual art. 33 da Lei 11.343/06), vez que o tipo não diferenciava (e continua não diferenciando) a finalidade visada com a cessão. Para outros, inexistente o objetivo de lucro (mercancia), a hipótese, por questão de equidade, melhor se amoldava ao art. 16 (porte para uso, atual art. 28).

    Hoje, no entanto, a tormentosa questão parece resolvida, prevendo a nova Lei tipo específico, equiparado ao tráfico (art. 33, § 3.º), porém a previsão é de uma infração penal de menor potencial ofensivo.

    Lei 11.343/06, Art. 33, § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Fonte:

    GOMES, Luiz Flávio e outros. Legislação Criminal Especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 196/197.

    OBS: referida pergunta foi objeto de questionamento na prova escrita I do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público/SP – 2010


  • Tráfico privilegiado é aquele praticado por agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividade criminosa nem tão pouco integre organização criminosa. A consequência será a redução da pena de um sexto a dois terços.

  • DELITO DO USO COMPARTILHADO.

    ART 33 §3 OFERECER DROGA, EVENTUALMENTE E SEM OBJETIVO DE LUCRO, A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO, PARA JUNTOS CONSUMIREM(CRIME AUTONOMO)

  • Bárbara, você está equivocada. Trata-se do tráfico de menor potencial ofensivo e nao do tráfico privilegiado.

  • Tráfico privilegiado apenas para o 33 caput, 33 parágrafo 1º e 34, sendo que ele continua sendo hediondo mesmo com o privilégio no caso da lei de drogas. 

     

    Bons Estudos!

  • Apenas atualizando:

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda(STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.)

    Houve uma mudança de entendimento do STF?

    SIM. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo. 

    O argumento do STF era o de que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º não constituía tipo penal distinto do caput do mesmo artigo, sendo o mesmo crime, no entanto, com uma causa de diminuição. Em outras palavras, o § 4º não era um delito diferente do caput. Logo, também deveria ser equiparado a hediondo. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 114842, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/02/2014.

    E o STJ?

    O STJ seguia o mesmo caminho do entendimento anterior do STF, ou seja, também decidia que o § 4º do art. 33 seria equiparado a hediondo. 

    A posição era tão consolidada que o STJ editou um enunciado:

    Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

    O que acontece agora com a Súmula 512 do STJ?

    Fica SUPERADA e, certamente, será cancelada em breve.

    A decisão do STF foi tomada em um habeas corpus e, por isso, não possui eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Apesar disso, como foi proferida pelo Plenário, na prática, tem uma força de persuasão enorme e, por isso, é extremamente provável que o STJ acompanhe o novo entendimento do Supremo e cancele a súmula passando a também decidir que o § 4º do art. 33 não é equiparado a hediondo.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html

  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • A Bárbara NÃO ESTÁ equivocada. Vocês, assim como a jurisprudência dos tribunais superiores, que não estão aplicando tecnicamente a diferença entre "privilégio" e causa de diminuição de pena. O 33, §3º é o genuíno tráfico privilegiado. O §4º é minorante;

  • USO COMPARTILHADO DE DROGAS

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.    

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • GABARITO A

    A

    está sujeito a aplicação de pena de detenção de 6 meses a 1 ano, pagamento de 700 a 1.500 dias- multa, sem prejuízo de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso.

    FUNDAMENTO LEGAL: Art. 33, §3º + Art. 48, §5º, ambos da L. 11.343/06

    • O tipo penal de uso compartilhado é crime de menor potencial ofensivo, logo se aplica o procedimento do Juizado Especial Criminal, o que segundo a lei "Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta".

    B

    não pratica crime de natureza alguma.

    FUNDAMENTO LEGAL: Art. 33, §3º da L. 11.343/06

    • CORREÇÃO: É crime.

    C

    pode ter a pena reduzida de 1/3 a 2/3 desde que primário e de bons antecedentes.

    FUNDAMENTO LEGAL: Art. 33, §4º da L. 11.343/06

    • CORREÇÃO : A redução de pena é de 1/6 a 2/3 e traz outros requisitos além do réu ser primário e com bons antecedentes.

    Nucci (2007, p. 329)

    "O tipo penal inédito teve por finalidade abrandar a punição daquele que fornece substância entorpecente a um amigo, em qualquer lugar onde pretendam utilizar a droga em conjunto. Fazendo-o em caráter eventual e sem fim de lucro aplica-se a figura privilegiada."

    D

    equipara-se para todos os efeitos a quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo para consumo pessoal a droga.

    FUNDAMENTO LEGAL: Art. 28 e Art. 33, §3º , ambos da L. 11.343/06

    • CORREÇÃO: TRATA-SE DE TIPO PENAL AUTÔNOMO. A diferença entre as figuras penais recai na forma da prisão/apreensão (natureza, local, objetos apreendidos, circunstâncias, quantidade), e no elemento subjetivo do tipo diverso do dolo (no art. 28 é para consumo pessoal).

    E

    equipara-se a quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo para entregar a droga a consumo, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    FUNDAMENTO LEGAL: Art. 33, caput e Art. 33, §3º, ambos da L. 11.343/06

    • CORREÇÃO: TRATA-SE DE TIPO PENAL AUTÔNOMO. A diferença entre as figuras penais recai na forma da prisão/apreensão e no elemento subjetivo do tipo diverso do dolo.

    • No Art. 33, §3º, a droga apreendida em posse destina-se ao compartilhamento com pessoas do relacionamento sem objetivo de lucro ou a traficância.

    • Para a doutrina, o Art. 33, §3º é conhecido como tráfico de menor potencial ofensivo.  

    • CUIDADO: HÁ ALGUMAS BANCAS QUE CONSIDERAM ERRADAMENTE O USO COMPARTILHADO COMO FIGURA EQUIPARADA AO TRÁFICO. NÃO É O CASO DAS BANCAS FCC E CESPE.

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que se refere às condutas tipificadas como crimes em leis penais extravagantes, julgue os itens seguintes.

    Equipara-se à figura delitiva do tráfico ilícito de substância entorpecente a conduta daquele que oferece droga, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem.

    Alternativas

    Errado