Como diferenciar uma causa suspensiva de uma causa interruptiva? Impedimentos matrimoniais, que geram uma sanção, que é a própria desconstituição do casamento, ou seja, uma causa de invalidação. As causas suspensivas têm por objetivo evitar problemas relacionados ao patrimônio e à filiação. Essas questões relacionadas às causas suspensivas, como filiação e patrimônio, são facilmente superáveis e, por essa razão, as causas suspensivas não afetam a validade do casamento. Os impedimentos matrimoniais, que são causas de invalidade, são trabalhados no plano de validade por isso afeta o próprio vínculo matrimonial, há uma desconstituição do vínculo; e as causas suspensivas, que trabalha no plano da eficácia. No que diz respeito às causas suspensivas, a sanção é patrimonial. Qual é essa sanção? Art. 1.641 do CC, ou seja, a imposição do regime da separação obrigatória de bens. Qual é a sanção nos impedimentos matrimoniais? É a nulidade do casamento.
Causas suspensivas:
Art. 1.523, do CC/02. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Qual é o objetivo aqui? Evitar a confusão de patrimônio.
Ela pode fazer duas coisas para ter a possibilidade: fazer um pacto antenupcial; ela pode fazer um inventário negativo, provando que não há nenhum bem a ser partilhado, e se o objetivo é evitar a confusão patrimonial e não bem a ser partilhado, ela vai estar liberada para escolher o regime de bens, ela não vai incorrer na sanção.
Por isso que eu digo que essas causas são facilmente superáveis porque é muito fácil as pessoas fazerem com que essas causas desapareçam para evitar aquela sanção. Aqui basta, simplesmente, ela fazer uma prova de que não haverá nenhum prejuízo para o filho do falecido. A ausência de prejuízo âmbito no patrimonial evita a sanção, isso está expresso no § único do art. 1.523.
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
Qual o objetivo aqui dessa causa suspensiva? Evitar que haja uma confusão de sangue. Só que com um detalhe: é muito fácil superar essa causa. Simplesmente faça um teste de gravidez.
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
Aqui, veja só, é uma causa suspensiva também meio incoerente com as demais regras do próprio CC, porque o próprio CC permite o divórcio independente de prévia partilha de bens. O NCPC, atual CPC, ao falar do divórcio, principalmente o consensual, ele permite expressamente o divórcio independente da prévia partilha de bens.
O que eu estou querendo mostrar para vocês com as causas suspensivas é que, para superá-las, basta a demonstração de que não há prejuízo patrimonial para aquelas pessoas que esse dispositivo pretende tutelar.
Fonte: Aulas do professor Daniel Carnacchioni da FESMPDFT
LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.521 – Não podem casar:
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
a) trata-se de causa suspensiva, não de impedimento;
b) trata-se de causa suspensiva, não de impedimento;
c) trata-se de causa suspensiva, não de impedimento;
d) os afins em linha reta;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.