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ID
1467928
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em nossa legislação pátria

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 1 § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação

    B) CERTO: combinação de dois artigos:
    Art. 1  § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Art. 1 § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior


    C) Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    D) Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue

    E) Na verdade, a aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito só ocorrerá quando a lei for omissa:
    Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum

    Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    bons estudos

  • "Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

  • LETRA A - De fato, se houver nova publicação de seu texto, destinada a correção, deverá ser levada em consideração a nova publicação, e não a anterior. O erro está em afirmar que a lei, nesse caso, entra em vigor na data da nova PUBLICAÇÃO, pois a lei não entra em vigor no dia da pulicação, mas sim 45 dias após a mesma.

    O  "prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores" a que se refere o §3º do art. 1º diz respeito, justamente, ao vacatio legis de 45 dias ou 3 meses.

  • Sobre a letra A: Não é o início da vigência que ocorre na nova publicação, mas sim o prazo para vigência que recomeça com a nova publicação. Ou seja, ela nao terá vigência a partir da nova publicação, mas sim após 45 dias (vigência após 45 dias).
  • RESPOSTA: B

     

    Sobre a alternativa D: NÃO EXISTE REVOGAÇÃO POR DESUSO.

  • Alternativa A, D e E

     

    a) se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto destinada a correção, ainda que mantida a vacatio legis, o início de sua vigência ocorrerá no dia da nova publicação.

     

             Art. 1º § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

     

         - Observar que: - se mantida a vacatio – no caso só se a lei determinar, não vigorará este §3º. De qualquer sorte a questão confusa está errada.

     

                         Veja que não é possível: “o início de sua vigência ocorrerá no dia da nova publicação, pois o prazo começa a contar da nova publicação – do jeito que está parece que a vigência será imediata, desde a nova publicação.

     

     

    B) e C) já bem esclarecidas pelos colegas. 

     

     

    D) Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

                                                                                                                                    - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DAS LEIS.

     

     

    E) C/c os art’s 5º e 4º, vemos que a aplicação da analogia, costumes e princípios gerais do direito só ocorrerá quando a lei for omissa.

              Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

                        Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

  • Não podemos, ainda, confundir repristinação com efeito repristinatório

    Abraços

  • No que se refere à assertiva E:


    Para melhor esclarecer: não se pode confundir interpretação com integração. A primeira se destina a buscar o sentido e o alcance das normas, ao passo que a segunda se presta à colmatação de lacunas.


    Neste sentido, só é dado falar em utilização da analogia, costumes ou princípios gerais do direito quando se está diante de omissão legislativa, uma vez que, nos termos do art. 126 do CC: o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.


    Para concluir, temos que quando a lei for omissa, “o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (LINDB, art. 4º) - TRATA-SE DE INTEGRAÇÃO DA NORMA para colmatação de lacunas, e não de interpretação.


    Lembrando que a estrutura da LINDB pode ser dividida em seis tópicos para a sua melhor compreensão:

    1) Vigência das normas: art. 1º e 2º.

    2) Obrigatoriedade da norma: art. 3º.

    3) Integração da norma: art. 4º. (É O CASO DA ASSERTIVA)

    4) Interpretação da norma: art. 5º. (NÃO É O CASO DA ASSERTIVA, POR ISSO ESTÁ INCORRETA)

    5) Aplicação da lei no tempo: art. 6º.

    6) Aplicação da lei no espaço: artigos 7º a 19.

    7) Normas sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público (acrescentados pela Lei no 13.655/2018): artigos 20 a 30.

  • Em nossa legislação pátria

    A)   se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto destinada a correção, ainda que mantida a vacatio legis, o início de sua vigência ocorrerá no dia da nova publicação.

    Terá nova vacatio. Art 1 § 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. (correção de erro prazo conta do começo).

    B)   a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Entretanto, caso estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    (Correta) Art. 1 § 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (Critério cronológico)

    § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    C)   a lei começa a vigorar em todo o país, salvo disposição contrária, na data de sua publicação.

    Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    D)   a lei, sem exceção, terá vigor até que outra a modifique, revogue ou que ela caia em desuso.

    Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue

    E)   na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, sendo certo que, ao interpretá-la, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (meios de integração das normas quando lei for omissa)

  • GABARITO LETRA B

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

     

    § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

     

    § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • Em nossa legislação pátria A se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto destinada a correção, ainda que mantida a vacatio legis, o início de sua vigência ocorrerá no dia da nova publicação. ERRADA.