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Gabarito Letra B
A) Art. 1 § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação
B) CERTO: combinação de dois artigos:
Art. 1 § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Art. 1 § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior
C) Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
D) Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue
E) Na verdade, a aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito só ocorrerá quando a lei for omissa:
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
bons estudos
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"Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
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LETRA A - De fato, se houver nova publicação de seu texto, destinada a correção, deverá ser levada em consideração a nova publicação, e não a anterior. O erro está em afirmar que a lei, nesse caso, entra em vigor na data da nova PUBLICAÇÃO, pois a lei não entra em vigor no dia da pulicação, mas sim 45 dias após a mesma.
O "prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores" a que se refere o §3º do art. 1º diz respeito, justamente, ao vacatio legis de 45 dias ou 3 meses.
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Sobre a letra A:
Não é o início da vigência que ocorre na nova publicação, mas sim o prazo para vigência que recomeça com a nova publicação. Ou seja, ela nao terá vigência a partir da nova publicação, mas sim após 45 dias (vigência após 45 dias).
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RESPOSTA: B
Sobre a alternativa D: NÃO EXISTE REVOGAÇÃO POR DESUSO.
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Alternativa A, D e E
a) se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto destinada a correção, ainda que mantida a vacatio legis, o início de sua vigência ocorrerá no dia da nova publicação.
Art. 1º § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
- Observar que: - se mantida a vacatio – no caso só se a lei determinar, não vigorará este §3º. De qualquer sorte a questão confusa está errada.
Veja que não é possível: “o início de sua vigência ocorrerá no dia da nova publicação”, pois o prazo começa a contar da nova publicação – do jeito que está parece que a vigência será imediata, desde a nova publicação.
B) e C) já bem esclarecidas pelos colegas.
D) Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
- PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DAS LEIS.
E) C/c os art’s 5º e 4º, vemos que a aplicação da analogia, costumes e princípios gerais do direito só ocorrerá quando a lei for omissa.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
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Não podemos, ainda, confundir repristinação com efeito repristinatório
Abraços
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No que se refere à assertiva E:
Para melhor esclarecer: não se pode confundir interpretação com integração. A primeira se destina a buscar o sentido e o alcance das normas, ao passo que a segunda se presta à colmatação de lacunas.
Neste sentido, só é dado falar em utilização da analogia, costumes ou princípios gerais do direito quando se está diante de omissão legislativa, uma vez que, nos termos do art. 126 do CC: o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
Para concluir, temos que quando a lei for omissa, “o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (LINDB, art. 4º) - TRATA-SE DE INTEGRAÇÃO DA NORMA para colmatação de lacunas, e não de interpretação.
Lembrando que a estrutura da LINDB pode ser dividida em seis tópicos para a sua melhor compreensão:
1) Vigência das normas: art. 1º e 2º.
2) Obrigatoriedade da norma: art. 3º.
3) Integração da norma: art. 4º. (É O CASO DA ASSERTIVA)
4) Interpretação da norma: art. 5º. (NÃO É O CASO DA ASSERTIVA, POR ISSO ESTÁ INCORRETA)
5) Aplicação da lei no tempo: art. 6º.
6) Aplicação da lei no espaço: artigos 7º a 19.
7) Normas sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público (acrescentados pela Lei no 13.655/2018): artigos 20 a 30.
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Em nossa legislação pátria
A) se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto destinada a correção, ainda que mantida a vacatio legis, o início de sua vigência ocorrerá no dia da nova publicação.
Terá nova vacatio. Art 1 § 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. (correção de erro prazo conta do começo).
B) a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Entretanto, caso estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
(Correta) Art. 1 § 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (Critério cronológico)
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
C) a lei começa a vigorar em todo o país, salvo disposição contrária, na data de sua publicação.
Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
D) a lei, sem exceção, terá vigor até que outra a modifique, revogue ou que ela caia em desuso.
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
E) na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, sendo certo que, ao interpretá-la, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (meios de integração das normas quando lei for omissa)
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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Em nossa legislação pátria
A
se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto destinada a correção, ainda que mantida a vacatio legis, o início de sua vigência ocorrerá no dia da nova publicação.
ERRADA.