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ID
1467943
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A capacidade de fato

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Capacidade de direito ou de gozo: é a capacidade que todos adquirem ao nascer com vida, ressalvados os direitos do nascituro (Art. 1º)

    Logo, todo ser humano possui a capacidade de direito, indistintamente, estendendo-se aos privados de discernimento e as crianças, independentemente do seu grau de desenvolvimento mental, podendo assim herdar, receber doações, etc.

    Capacidade de fato ou de exercício: é a efetiva capacidade para exercer os atos da vida civil, estas não se adquirem de imediato ao nascer, podendo ser limitadas, como regra, pela idade, ou por situação de fato da pessoa (Art. 3 e Art. 4). Logo a letra A está correta!

    demais alternativas:
    B) Essa é a definição de capacidade de direito, e não de fato como pede a questão.

    C) Não é pessoa moral, mas sim pessoa natural

    D) Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos

    E) errado, pois a capacidade de fato será garantida a partir dos dezoito anos completos, desde que não seja enquadrado em outras hipóteses do Art. 3 ou 4, e não é perdida em razão do envelhecimento.

    bons estudos

  • Sobre o terma, alteração legislativa do Código Civil pela LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Atualmente apenas pelo critério etário para absolutamente incapazes.

     I - (Revogado);      

     II - (Revogado);        

     III - (Revogado).         

    Art. 4º  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;         

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.       

  • É difícil algo ser exclusivo no direito

    Abraços

  • Temos dois tipos de capacidade, a capacidade de direito e a capacidade de fato. ( FONTE CADERNOS ESQUEMATIZADOS)


    Capacidade de direito é a capacidade que todos têm, é uma capacidade genérica, geral, para titularizar obrigações e direitos.
    Segundo Orlando Gomes, a capacidade de direito (todos têm) confunde-se com a noção de personalidade, porque toda pessoa é capaz de direitos. De acordo com o mesmo, não há diferença fundamental entre capacidade de direito e personalidade, são faces da mesma moeda. Ver diferença acima.

    A capacidade de fato ou de exercício (nem todos têm), traduz a aptidão para pessoalmente praticar atos da vida civil. A falta desta gera incapacidade absoluta ou relativa.
    A capacidade de fato condiciona-se à capacidade de direito. Não se pode exercer um direito sem ser capaz de adquiri-lo. Uma não se concebe, portanto, sem a outra. Mas a recíproca não é verdadeira. Pode-se ter capacidade de direito, sem capacidade de fato; adquirir o direito e não poder exercê-lo por si. A impossibilidade do exercício é, tecnicamente, incapacidade.

     

     

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro

     

     

    Art. 4o São incapazes, relativamente;
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; Menores púberes.

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
    IV - os pródigos.
    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.


    Capacidade jurídica = de direito + de fato = capacidade plena (18 anos).

  • Gab A

    Capacidade de fato/exercício - leva em conta idade e saúde.

  • SIMPLES ASSIM: CAPACIDADE NÃO SE CONFUNDE COM MAIORIDADE!

    Por exemplo:

    O emancipado é menor e capaz;

    Os pródigos são maiores, porém relativamente incapazes.

  • A capacidade de fato é adquirida aos 18 anos de idade. Apesar do Código trazer um critério etário, ela não se apura exclusivamente pelo critério etário, visto que podemos ter maiores de 18 anos incapazes, como acontece nos casos de incapacidade relativa prevista no art. 4º do CC.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

  • É APTIDÃO PARA A PRATICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL.