SóProvas


ID
1467982
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A usucapião constitucional rural

Alternativas
Comentários
  • Letra B - É da CF/88

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Não entendi essa resposta. No artigo dito pela colega acima, não deixa claro que prescinde de boa-fé ou justo título, e sim da utilização produtiva da terra.  Alguém poderia me esclarecer?

  • Caro Gabriel Coelho,

    prescindir significa dispensar, não ser imprescindível.

    Assim, o art. 191, CF/88, não faz qualquer exigência de justo título ou boa-fé para que se realize a usucapião, ao contrário da imprescindibilidade da utilização produtiva da terra ao mencionar "tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família".

    Espero ter ajudado!!


  • Qual o erro da C?

  • Larissa Benetello,

     

    O erro da "C" é que trata de imóvel urbano (art. 183, CF), e a questão se refere a imóvel rural (art. 191, CF)

     

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Obrigada, Heber Pamplona! "Detalhe" que passa despercebido e que significa um ponto a menos rs. Muito obrigada.

  • Detalhe na palavra "prescindir". Obrigado !

  •  

                09  MODALIDADES originária de aquisição da propriedade:

     

     

     

    1   Usucapião Extraordinária    Art. 1.238 CC      15 ANOS, sem justo título e boa-fé

     

    1.1  PRAZO REDUZIDO    Pú. 1.238    10 ANOS     (morada ou produção)

     

     

    Usucapião Ordinária    Art. 1.242 CC          10 ANOS COM justo título e boa-fé

     

    1.2        PRAZO REDUZIDO    Pú. 1.242        05 ANOS (registro cancelado, boa-fé morada ou produção)

     

     

    3     Usucapião especial Urbana ou HABITACIONAL PRO MORADIA    Art. 1.240        05 ANOS ATÉ 250m

     

    Usucapião especial Rural ou PRO LABORE      Art. 1.239      05 ANOS ATÉ 50hct    prescinde de boa-fé ou de justo título.

     

     

    5   Usucapião Coletiva  art. 10 do Estatuto da Cidade MAIS 250m baixa renda

     

             5.1  uma indenização ao proprietário despojado do imóvel, nos termos do parágrafo 5º., do art. 1.228 do Código Civil, a ser paga pelos próprios usucapientes

     

    Usucapião Indígena    Lei nº. 6.001/73  10 ANOS ATÉ 250m

     

     

    7    Usucapião especial urbana por ABANDONO DE LAR ou FAMILIAR Art. 1.240-A POR 02 ANOS

     

    8      USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA   Art. 7º    LEI Nº 13.465   Art. 216-A Lei 6.015      no âmbito da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

     

     

    9    Usucapião Extrajudicial no CARTÓRIO   Art. 1.071   CPC

     

     

     Não há usucapião de bem passível de herança

     

    Ex.  filho NÃO pode entrar com usucapião contra o pai vivo. Trata-se de comodato.

     

    OBS.:     SUCESSÃO DA USUCAPIÃO:    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, ACRESCENTAR à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

     

  • Utilização produtiva diz respeito ao cumprimento da função social da propriedade

    Abraços