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ID
1467985
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Relativamente à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra D: Art. 12,Lei 5.709/71!!

  • A- ERRADA:  Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.


    B- ERRADA: não sei justificar


    C- ERRADA:   Art. 3º -   § 1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.


    D - CERTA: Art. 12 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10.


    E- ERRADA:   Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

      

     § 2º - O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida. 



  • Mari, acompanhando seu raciocínio, acredito que a B) esteja errada devido ao art. 1º , § 1º da Lei nº 5.709/71:

    Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

    § 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.

     

     

  • Mantém-se a discussão no Congresso Nacional sobre a aquisição de terras por estrangeiros, visando a formulação de uma nova lei que possa tratar adequadamente essa matéria.

    É esse, de fato, um tema de grande importância e que recebeu, até o momento, tratamento que não me parece ter sido adequado.

    https://www.conjur.com.br/2017-mai-19/direito-agronegocio-aquisicao-terras-estrangeiros-questao-nao-resolvida

  • Sobre a letra A, a aquisição de terras rurais por pessoa estrangeira deve ser informada à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional quando situada em faixa de fronteira.

    Não consta expressamente na CF vedação à aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras em áreas situadas em faixa de fronteira. Além disso, a Lei Federal no 5-709/71. que regulamenta referido dispositivo constitucional, no seu art. n, parágrafo único, prevê que trimestralmente. os Cartórios de Registros de Imóveis remeterão, sob pena de perda do cargo, à Corregedoria da justiça dos Estados a que estiverem subordinados e ao Ministério da Agricultura, relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras e quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional (como são as faixas de fronteira), a relação mencionada neste artigo deverá ser remetida também à Secretária-geral Conselho de Segurança Nacional.  

    Fonte: DIREITO-AGRARIO-RAFAEL-FREIRIA-e-TAISA-DOSSO.pdf