Previsão no art. 36 da lei 9.985/2000:
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º
E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA
COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO
IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36.
1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da
Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido
a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as
unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao
princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do
Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados.
2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de
acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no
relatório - EIA/RIMA.
3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio
usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada
da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da
atividade econômica.
4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação
ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e
preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não
havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional.
Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um
meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.
5. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por
cento dos custos totais previstos para a implantação do
empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da
compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao
impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a
ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os
custos do empreendimento.
6. Ação parcialmente procedente.