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Gab: letra A
I. O adquirente do estabelecimento não responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, contabilizados ou não, exceção feita aos débitos fiscais. ERRADA
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
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De acordo com o Código Civil:
Item I - Errado, conforme art. 1146 - O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Item II - Certo, conforme Art. 1.142 - Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Item III - Certo, conforme Art. 1.147 - Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
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A regra é 5 anos, salvo previsão legal
Abraços
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I. O adquirente do estabelecimento não responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transfe- rência, contabilizados ou não, exceção feita aos débitos fiscais. (inclusive tributários; desde que devidamente contabilizados)
II. Seu conceito é o de tratar-se de todo complexo de bens organizado para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. V
III. Salvo autorização expressa, o alienante do estabe- lecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. V