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ID
1468042
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Declaração Universal de Direitos Humanos

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Para ser titular de direitos, basta ser pessoa, como dispõe o artigo II da Declaração:

    “Artigo II - Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades  estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie,  seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.”

  • Alternativa D." A Declaração Universal dos Direitos Humanos é recomendação e não tratado e por isso não teria, inicialmente, força vinculante. Contudo, explica Fábio Konder Comparato, que os direitos definidos na Declaração Universal correspondem aos costumes e princípios jurídicos internacionais, reconhecidos, hoje, como normas imperativas de direito internacional geral, isto é, jus cogens. Com base nisso, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) tem compreendido haver caráter vinculante. "

    http://direitoshumanosrevisto.blogspot.com.br/p/declaracao-universal-dos-direitos.html

  • A Declaração dos Direitos Humanos não tem força vinculante

  • Segue trecho da doutrina especializada:

    "Porém, a Carta da ONU não listou o rol dos direitos que seriam considerados essenciais. Por isso, foi aprovada, sob a forma de Resolução da Assembleia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1948, em Paris, a Declaração Universal de Direitos Humanos (também chamada de “Declaração de Paris”), que contém 30 artigos e explicita o rol de direitos humanos aceitos internacionalmente. Embora a Declaração Universal dos Direitos Humanos tenha sido aprovada por 48 votos a favor e sem voto em sentido contrário, houve oito abstenções (Bielorússia, Checoslováquia, Polônia, União Soviética, Ucrânia, Iugoslávia, Arábia Saudita e África do Sul). Honduras e Iêmen não participaram da votação.

     

    Em virtude de ser a DUDH uma declaração e não um tratado, há discussões na doutrina e na prática dos Estados sobre sua força vinculante. Em resumo, podemos identificar três vertentes possíveis: (i) aqueles que consideram que a DUDH possui força vinculante por se constituir em interpretação autêntica do termo “direitos humanos”, previsto na Carta das Nações Unidas (tratado, ou seja, tem força vinculante); (ii) há aqueles que sustentam que a DUDH possui força vinculante por representar o costume internacional sobre a matéria; (iii) há finalmente, aqueles que defendem que a DUDH representa tão somente a soft law na matéria, que consiste em um conjunto de normas ainda não vinculantes, mas que buscam orientar a ação futura dos Estados para que, então, venha a ter força vinculante.

     

    Do nosso ponto de vista, parte da DUDH é entendida como espelho do costume internacional de proteção de direitos humanos, em especial quanto aos direitos à integridade física, igualdade e devido processo legal.".

     

    CARVALHO RAMOS, André de. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

     

     

  • a Declaração  Universal do Direitos Humanos foi adotada e proclamada pela RESOLUÇÃO 217A da Assembléia Geral das Nações Unidas, sua publicação por meio de RESOLUÇÃO, NÃO LHE CONFERE FORÇA JURÍDICA VINCULANTE e nem cria nehum órgão voltado à proteção e promoção desses  direitos.

     

    FONTE: AlfaCon,PRF2017

  • Se integra o Jus Cogens ela tem força vinculante sim, não pondendo inclusive ser desrespeitada por qualquer tratado internacional.

  • Questão de 2009. Nas questões atuais vemos a maioria das questões abordar que a DUDH não tem força vinculante. 

     

  • "A DUDH possui valor jurídico, sendo materialmente obrigatória, servindo como fonte de interpretação de todo o direito internacional dos direitos humanos, integrando o soft low (quase-lei)." Sinopse n39/Rafael Barreto 2014

  • http://principaisquestoes.blogspot.com.br/2011/10/mas-qual-o-valor-juridico-da-declaracao.html

    tem para os dois lados...

  • GABARITO D

     

    Direitos Humanos = Direito das Pessoas. Para parte majoritária da doutrina, basta ser pessoa para ser titular de direitos.

  • Nada de ser Nacional ou Membro, só precisa ser PESSOA e ponto final rs...

  • O entendimeto mais seguro p/ uma prova de Defensoria Pública é que a DUDH tem força vinculante, porque condensa os costumes internacionais sobre direitos humanos.

     

    Por fim, a pessoa não precisa ser nacional ou membro p/ ser titular de direitos. A pessoa é titular de direitos apenas porque é uma pessoa.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Para ser titular dos direitos humanos basta ser pessoa, não precisa ser nacional.

  • GABARITO D

    presenta força jurídica vinculante, seja por constituir uma interpretação autorizada do artigo 55 da Carta das Nações Unidas, seja por constituir direito costumeiro internacional, conforme sustenta parte considerável da doutrina, consagrando ainda a ideia de que, para ser titular de direitos, basta ser pessoa.

  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi a responsável por definir direitos e liberdades fundamentais que deveriam ser garantidos por todos os Estados. Sem embargo, enquanto Carta de Declaração de Direitos, o texto não apresentava, por si próprio, força jurídica obrigatória e vinculante, donde indispensável o estudo de mecanismos capazes de assegurar o reconhecimento e a efetiva observância, pelos Estados, dos princípios por ela consagrados. Tais estudos resultaram na formação da denominada Carta Internacional dos Direitos Humanos (International Bill of Rights), que decorre da conjugação do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e da Declaração Universal.

    Abraços

  • GABARITO D


    Nas questões atuais a DUDH é abordada sem força vinculante e é o que se encontra na maioria ao pesquisar sobre o assunto.


    Tecnicamente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem é uma recomendação, que a Assembléia Geral das Nações Unidas faz aos seus membros (Carta das Nações Unidas, artigo 10). Nesta condição, costuma-se sustentar que o documento não tem força vinculante. Foi por essa razão, aliás, que a Comissão de Direitos Humanos concebeu-a, originalmente, como etapa preliminar à adoção ulterina de um pacto ou tratado internacional sobre o assunto.


    bons estudos

  • A DUDH foi pensada inicialmente pela Comissão de Direitos Humanos da ONU como uma etapa preliminar de um tratado específico sobre o assunto. Uma ressalva, todavia, deve ser feita: As recomendações, em regra, realmente, não têm força vinculante. Esse não é, contudo, o entendimento majoritário sobre a DUDH. Em razão de sua importância histórica e por funcionar como uma pauta mínima para os Direitos Humanos, a Declaração é tida por integrante do conjunto de costumes e princípios gerais do direito internacional, compondo, assim, o chamado "jus cogens", logo, a doutrina majoritária entende que a DUDH possui força vinculante! Nesses termos, a parte da afirmação que fala que a DUDH tem força vinculante está certa.


  • A Dudh em muitas questões não tem força jurídica vinculante, agora já tem? Ah, por favor.

  • Questão muito mal elaborada , afinal a DHDH é uma RECOMENDAÇÃO . Portanto não tem força vinculante .

  • A DUDH é uma meraaa recomendação. Uma resolução. Materialmente falando ela tem força vinculante por abordar um assunto tão importante e universal. FORMALMENTE FALANDO: Ela não é vinculante, não é tratado, É uma recomendação, resolução. EU ODEIO ESSAS QUESTÕES SUBJETIVAS. Não dá p adivinhar oq o examinador quer.
  • Acertei essa questão por exclusão. Entretanto, não me surpreenderia se daqui a algun tempo encontrasse uma questão afirmando que "a DUDH, pode ou não ter natureza costumeira, obrigatória e vinculante", e o item estar correto.

  • O gabarito dado pela banca foi a alternativa “D”. Isso porque as outras alternativas dispõem que a pessoa, para fazer jus aos direitos mencionados, deve ser nacional de um Estado. Ocorre que essa interpretação exclui os apátridas, residindo aí o erro de tais alternativas.

  • A DUDH , atualmente, tem força vinculante sim !!!

  • Força vinculante? Qual sua natureza jurídica?

    -Aspecto formal: é uma resolução, sem força juridicamente vinculante

    -Aspecto material:

    ----1º corrente (tradicional): NÃO é juridicamente vinculante, pois não há mecanismo de monitoramento e fiscalização. Tais mecanismos surgiram com os pactos de Nova Iorque.

    ----2º corrente (moderna): SIM, representa o jus cogens por causa da matéria de trata. Tem força obrigatória, pois é uma interpretação autorizada da carta da ONU – art. 103 da Carta da ONU (Carta de São Francisco)

  • basta saber que é desde o momento da concepção . e que indiretamente possui força vinculante.

  • Vunesp 2016

    Na visão majoritária da doutrina, a Declaração Universal dos Direitos Humanos não é um tratado internacional, no sentido formal, e, apesar de orientar as relações sociais no âmbito da proteção da dignidade da pessoa humana, não possui, em si, força vinculante. Gab. Correto

    Ou seja, atualmente não é mais considerada com força vinculante.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Torço para que nunca perguntem algo do tipo na minha prova. Cada hora as bancas adotam um posicionamento diferente.

  • Direito formal e nacional: Não vinculante

    Direito material e cortes internacionais PARA ALGUNS DOUTRINADORES: Vinculante