Eis as previsões do relatório e das comunicações no PIDCP:
ARTIGO 40
1. Os Estados partes do presente Pacto comprometem-se a submeter relatórios sobre as medidas por eles adotadas para tornar efeitos os direitos reconhecidos no presente Pacto e sobre o processo alcançado no gozo desses direitos:
a) Dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência do presente pacto nos Estados Partes interessados;
b) A partir de então, sempre que o Comitê vier a solicitar.
ARTIGO 41
1. Com base no presente Artigo, todo Estado Parte do presente Pacto poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe o presente Pacto. As referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente artigo no caso de serem apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito uma declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente artigo estarão sujeitas ao procedimento que se segue:
RESUMEX
Órgão: Comitê de Direitos Humanos
Mecanismos fiscalizatórios: relatórios & comunicações interestatais
ATENÇÃO: não há previsão de petições individuais no PIDCP
As petições individuais só foram inseridas a partir do 1º Protocolo Facultativo ao PIDCP (art 2 os indivíduos que se considerem vítimas da violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto e que tenham esgotado todos os recursos internos disponíveis podem apresentar uma comunicação escrita ao Comitê para que este a examine)
Assim, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) estabelece a aplicação imediata de direitos civis e políticos, contemplando os mecanismos de relatórios e comunicações interestatais e, mediante Protocolo Facultativo, a sistemática de petições individuais.
PONTOS DE DESTAQUE:
a) a eleição dos membros do Comitê de Direitos Humanos é feita de forma SECRETA; 18 membros entre os nacionais dos países membros do PIDCP (cada Estado poderá indicar dois candidatos). Não poderá ter mais de um nacional de um mesmo Estado. Mandato é de 4 anos, admite-se reeleição.
Principal atribuição do Comitê: análise de relatórios enviados pelos Estados a cada ano ou sob demanda do órgão.
Recebe e analisa as comunicações interestatais, desde que o Estado tenha aceitado previamente a competência do Comitê.
b) Mecanismos fiscalizatórios
b.1) RELATÓRIOS: OBRIGATÓRIOS Apreciados pelo Comitê de Direitos Humanos e enviados para o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas.
b.2) COMUNICAÇÕES INTERESTATAIS: FACULTATIVAS Só pode ser utilizado pelos Estados que reconhecem em separado a competência do Comitê para recebe-las
b.3) PETIÇÕES INDIVIDUAIS: FACULTATIVAS Capacidade processual internacional do indivíduo, não pode ser anônima ou apócrifa 6 meses para Estado responder, decisão por maioria relativa do Comitê Comitê pode expor Estados que não cumprem as decisões.
Requisitos de admissibilidade da denúncia (comunicações e petições) são:
• Caso não está sendo apreciado em outra instância internacional (evitar litispendência)
•Houve o ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS (prazos razoáveis)
•Demandante e demandado tem que ter reconhecido a competência do Comitê para receber comunicações e denúncias
• PETIÇÕES INDIVIDUAIS NÃO PODEM SER ANÔNIMAS
FONTE: AULA PROF ALICE ROCHA/GRANCURSOS