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ID
1468051
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O acesso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional do sistema interamericano, é assegurado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

     

    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

    Artigo 61

    1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

    2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.

    A competência contenciosa é facultativa, conforme artigo 62 da Convenção Americana de Direitos Humanos:

    Artigo 62

    1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.

    2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos.  Deverá ser apresentada ao Secretário-Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma aos outros Estados membros da Organização e ao Secretário da Corte.

    3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.

     

  • O acesso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional do sistema interamericano, é assegurado

     b)apenas aos Estados-partes e à Comissão Interame- ricana, sendo sua competência contenciosa prevista mediante cláusula facultativa. CERTO

  • Assim como o colega Leonardo destacou o art 62, a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória é simplesmente o reconhecimento da competência da Corte. 

     

    Artigo 62

    1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.

     

    O Brasil é um exemplo dessa faculdade. O Brasil ratificou a convenção em 1992  e reconheceu a competência da Corte só em 10 de dezembro de 1998 e por tempo indeterminado.

     

    Só quero deixar um pequeno acréscimo aqui quando uma questão se referir a expressão " competénce de la competénce" . Embora a Corte dependa do reconhecimento do Estado acerca da sua competência para aplicar sua jurisdição, compete à própria Corte delimitar o alcance da sua competência.

  • Fixando: Cláusula Facultativa.