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ID
1468063
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Constitui condição legal ao recebimento de aposentadoria por invalidez por segurado do regime geral de previdência social:

Alternativas
Comentários
  • DEC. 3048/99 ART. 43

    A - EXAME MÉDICO A CARGO DA PREV. SOCIAL

    B - IDEM `A `

    C - CERTA = AP. INVALI*DOZE*** carência

    D - AGRAVAMENTO PODE

    E - AQUI É AUX. ACIDENTE
  • Decreto 3048/99:

    Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.


            § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (Letras A e B)


            § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Letra D)


    CORRETA: LETRA C


    Lei 8213/91

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:


    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;


    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado


    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Letra E)

  • Hoje essa questão encontra-se desatualizada, haja vista previsão do decreto regulamentar nº 8.691.

  • § 2º  Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.

     

  • 1) É preciso ter em mente que a hipótese de realização da perícia média pelo SUS é prevista desde a edição da Lei 13.135/2015. Fato esse que torna a questão desatualizada.

     

    2) Quando se menciona a reunião de 12 contribuições mensais como condição à concessão do benefício, evidentemente estamos a falar da carência exigida. Contudo, o simples ato de contribuir não necessariamente se converterá em carência, pois, para alguns tipos de segurado, esses contribuições devem ser tempestivas. Cito abaixo trecho da Lei 8.213, art. 27, II

     

    Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

  • Errei porque, na minha cabeça, todas as aposentadorias tinham carência de 180 contribuições mensais, quando na verdade a aposentadoria POR INVALIDEZ exige só 12 cont. mensais (com a exceção do art. 26, II, da Lei 8.213/91).

     

    "Viveni e aprendeni (ou relembrani)"

  • Alternativa correta: C

    Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.   

    § 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança.    

    § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.    

  • Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: 

           I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; 

           II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.           

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e   

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.   

           Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.