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Gabarito Letra A
Art.
81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para
fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que
da obra resultar para cada imóvel beneficiado
Art. 82 § 1º A
contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo
da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona
beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização
Logo, o cálculo não considerou o "quantum" que cada imóvel valorizou proporcionalmente ao valor da obra pública, sem prejuízo da observância dos limites no art. 81
bons estudos
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http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/da-inconstitucionalidade-de-fixa%C3%A7%C3%A3o-da-contribui%C3%A7%C3%A3o-de-melhoria-em-decorr%C3%AAncia-de-recapeame
Da inconstitucionalidade de fixação da contribuição de melhoria em decorrência de recapeamento asfáltico:Inexistência da valorização imobiliária
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Acabei errando assinalando a "e", pois já havia feito uma outra questão Q214011 que considerou incorreta cobrança de contribuição de melhoria em recapeamento de asfato. Parece que o STF tem posição firme nesse sentido, por não considerar obra pública. É bem verdade que recapeamento e calçamento são distintos, mas se alguém tiver mais detalhes seria interessante postar. Correta "a".
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Sobre o questionamento dos colegas em relação ao recapeamento asfáltico:
"o STF considera que a “realização de pavimentação nova, suscetível de vir a caracterizar benefício direto a imóvel determinado” com incremento de seu valor pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria, o que não acontece com o mero “recapeamento de via pública já asfaltada”, que constitui simples serviço de manutenção e conservação, não ensejando a cobrança"
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Só paga quem teve efetivo benefício
Abraços
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Calçamento público não é o mesmo que recapeamento do asfalto! No caso do recapeamento de via já asfaltada, não se entende que há ensejo de CM, porque é um serviço de mera manutenção e conservação da via pública (STF).
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STF – RE 116.148/SP O recapeamento de via pública já asfaltada não pode gerar cobrança de contribuição de melhoria, pois não gera a valorização aos contribuintes, que já experimentaram a valorização quando da realização da obra. Por outro lado, a pavimentação asfáltica de via pública pode gerar a cobrança de contribuição de melhoria, pois o fato gerador é benefício resultante de obra pública.
GABARITO: LETRA A