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ID
1468069
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Município institui contribuição de melhoria no valor de trezentos reais, para todos os contribuintes, em razão de obra pública de calçamento de vias públicas municipais realizada no exercício de 2008. Esta contribuição de melhoria é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado

    Art. 82 § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização

    Logo, o cálculo não considerou o "quantum" que cada imóvel valorizou proporcionalmente ao valor da obra pública, sem prejuízo da observância dos limites no art. 81

    bons estudos

  • http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/da-inconstitucionalidade-de-fixa%C3%A7%C3%A3o-da-contribui%C3%A7%C3%A3o-de-melhoria-em-decorr%C3%AAncia-de-recapeame


    Da inconstitucionalidade de fixação da contribuição de melhoria em decorrência de recapeamento asfáltico:Inexistência da valorização imobiliária


  • Acabei errando assinalando a "e", pois já havia feito uma outra questão Q214011  que considerou incorreta cobrança de contribuição de melhoria em recapeamento de asfato. Parece que o STF tem posição firme nesse sentido, por não considerar obra pública. É bem verdade que  recapeamento e calçamento são distintos, mas se alguém tiver mais detalhes seria interessante postar. Correta "a".

  • Sobre o questionamento dos colegas em relação ao recapeamento asfáltico:

     

    "o STF considera que a “realização de pavimentação nova, suscetível de vir a caracterizar benefício direto a imóvel determinado” com incremento de seu valor pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria, o que não acontece com o mero “recapeamento de via pública já asfaltada”, que constitui simples serviço de manutenção e conservação, não ensejando a cobrança"

  • Só paga quem teve efetivo benefício

    Abraços

  • Calçamento público não é o mesmo que recapeamento do asfalto! No caso do recapeamento de via já asfaltada, não se entende que há ensejo de CM, porque é um serviço de mera manutenção e conservação da via pública (STF).

  • STF – RE 116.148/SP O recapeamento de via pública já asfaltada não pode gerar cobrança de contribuição de melhoria, pois não gera a valorização aos contribuintes, que já experimentaram a valorização quando da realização da obra. Por outro lado, a pavimentação asfáltica de via pública pode gerar a cobrança de contribuição de melhoria, pois o fato gerador é benefício resultante de obra pública.

    GABARITO: LETRA A