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ID
1468090
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

As autonomias funcional e administrativa, que a Constituição Federal assegura à Defensoria Pública, se materializam, dentre outros, na prática do seguinte ato:

Alternativas
Comentários
  • Art. 113 (lc 80/94). O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

  • Governador: NOMEAÇÃO.

    Defensor Público-Geral: POSSE.

  • É inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública. Assim, viola o art. 134, §2º da CF/88 a lei estadual que preveja que compete ao Governador: a) a nomeação do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, dos Defensores Chefes e do Ouvidor da Defensoria Pública estadual; b) autorizar o afastamento de Defensores Públicos para estudos ou missão; c) propor, por meio de lei de sua iniciativa, o subsídio dos membros da Defensoria Pública. Obs: tais competências pertencem ao Defensor Público-Geral do Estado. STF. Plenário. ADI 5286/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    Na época da questão, o STF ainda não tinha decidido o assunto.

    Atualmente tanto a assertiva "B" quanto a "C" estão corretas.

    Qualquer Lei Complementar Estadual que preveja que a nomeação é feita pelo Governador do Estado está em dissonância com a atual realidade constitucional da Defensoria Pública, em decorrência da autonomia funcional e administrativa adquirida partir da Emenda Constitucional n. 45/2004.

  • Resposta desatualizada.

    Art. 28. A nomeação para a categoria inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Defensor Público Geral do Estado, observada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas existentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 13 de janeiro de 2021).

  • A questão não está desatualizada. Há um conflito (aparente) entre as normas nacional e estadual.

    Ela cobra o que está expresso na LC 80/94.

    LC 80/94

    Art.  28. O candidato aprovado ao concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Presidente da República para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

    Art.  113. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

    LCE 55/06 do Pará

    Art. 28. A nomeação para a categoria inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo

    Defensor Público Geral, observada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas

    existentes. (Redação dada pela Lei Complementar 135/2021).