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Art. 113 (lc 80/94). O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
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Governador: NOMEAÇÃO.
Defensor Público-Geral: POSSE.
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É inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública. Assim, viola o art. 134, §2º da CF/88 a lei estadual que preveja que compete ao Governador: a) a nomeação do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, dos Defensores Chefes e do Ouvidor da Defensoria Pública estadual; b) autorizar o afastamento de Defensores Públicos para estudos ou missão; c) propor, por meio de lei de sua iniciativa, o subsídio dos membros da Defensoria Pública. Obs: tais competências pertencem ao Defensor Público-Geral do Estado. STF. Plenário. ADI 5286/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).
Na época da questão, o STF ainda não tinha decidido o assunto.
Atualmente tanto a assertiva "B" quanto a "C" estão corretas.
Qualquer Lei Complementar Estadual que preveja que a nomeação é feita pelo Governador do Estado está em dissonância com a atual realidade constitucional da Defensoria Pública, em decorrência da autonomia funcional e administrativa adquirida partir da Emenda Constitucional n. 45/2004.
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Resposta desatualizada.
Art. 28. A nomeação para a categoria inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Defensor Público Geral do Estado, observada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas existentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 13 de janeiro de 2021).
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A questão não está desatualizada. Há um conflito (aparente) entre as normas nacional e estadual.
Ela cobra o que está expresso na LC 80/94.
LC 80/94
Art. 28. O candidato aprovado ao concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Presidente da República para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Art. 113. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
LCE 55/06 do Pará
Art. 28. A nomeação para a categoria inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo
Defensor Público Geral, observada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas
existentes. (Redação dada pela Lei Complementar 135/2021).