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ID
1468135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com as normas legais e infralegais que envolvem matéria tributária e orçamentária, julgue o item subsequente.

Estará proibido de realizar convênio com a União o ente da Federação em débito junto a órgão ou entidade da administração pública em relação a obrigações fiscais ou a contribuições legais.

Alternativas
Comentários
  • CELEBRAÇÃO/FORMALIZAÇÃO DO CONVÊNIO


     Atendimento às condições para celebração A LRF, a LDO e a legislação federal dispõem que Estados, Distrito Federal e municípios, para receberem transferências voluntárias, devem atender as seguintes condições:


     • Contas do exercício: Enviar suas contas ao Poder Executivo Federal, nos prazos previstos, para consolidação nacional e por esfera de governo, relativas ao exercício anterior. Os Estados devem encaminhar suas contas até 31 de maio. Os municípios, até 30 de abril de cada ano, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado.

     • Relatório da execução orçamentária: Publicar o relatório resumido da execução orçamentária até 30 dias após o encerramento de cada bimestre.

    • Relatório de gestão fiscal: Publicar o relatório de gestão fiscal até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre. É facultado aos municípios com população inferior a 50 mil habitantes optar por divulgar o relatório de gestão fiscal semestralmente, até 30 dias após o encerramento do semestre. 

    • Limites de gastos com pessoal: Observar os limites de gastos com pessoal, verificados ao final de cada quadrimestre (caso os limites sejam ultrapassados, não havendo redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o ente da Federação não poderá receber transferências voluntárias). 

    • Regularidade na gestão fiscal: Demonstrar a instituição, regulamentação e arrecadação de todos os tributos previstos nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal. 

    • Adimplência com a União: Estar em dia com os pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União. 

    • Adimplência com outros convênios: Estar adimplente com o dever de prestar contas no tocante a recursos anteriormente recebidos.

     • Limites constitucionais de aplicação em educação e saúde: Cumprir os limites constitucionais de aplicação de recursos em educação e saúde.

    • Limites da dívida pública: Observar os limites das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e da despesa total com pessoal (o Estado, o Distrito Federal ou o município ficará impedido de receber transferências voluntárias, se a respectiva dívida consolidada ultrapassar o limite que a ela corresponde ao final de um quadrimestre). Da mesma forma, assim ocorrerá uma vez vencido o prazo para retorno da dívida a seu limite – até o término dos três quadrimestres subsequentes e enquanto perdurar o excesso.

     • Contrapartida: Estabelecer previsão orçamentária de contrapartida compatível com a capacidade financeira do convenente e de acordo com seu Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), a qual poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, ou de bens/serviços, se economicamente mensuráveis.


    Brasil. Tribunal de Contas da União.

     Convênios e outros repasses / Tribunal de Contas da União. – 4.ed.

     – Brasília : Secretaria-Geral de Controle Externo, 2013. 80 p.

  • LRF

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

  • Além do artigo 11 acima, também devemos observar o artigo 25, parágrafo 1, inciso IV,a da LRF.

     Portaria Interministerial nº 507, art. 38, III e VIII - também regula matéria.

    Não podemos esquecer quanto ao pagamento das contribuições providenciarias temos como base a Constituição, art. 195, §3º, LRF, art. 25, §1º, IV, a, Portaria Interministerial nº 507, art. 38, IV

  • Certa!

    De acordo com o art. 5º da IN nº 01/1997 da STN 

    Art. 5º É vedado:

     I - celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta;

     § 1º Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Cadastro Informativo - CADIN, o convenente que:

    III - estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais

  • LC 101/2000 (LRF)

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

            § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:   

            IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

            a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;