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ID
1468138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

À luz do disposto na Lei n.º 4.320/1964, julgue o próximo item.

As despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento podem ser consignadas na lei orçamentária anual em dotações globais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

    Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

    Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

    FONTE: LEI 4320
  • Não confundir empenho global com dotação orçamentária global.

  • Acredito que o correto seria um enunciado dessa maneira: As despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento podem ser consignadas na lei orçamentária anual em empenho global.  e não "As despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento podem ser consignadas na lei orçamentária anual em dotações globais, conforme descrito na questão.

    Empenho (definição mais detalhada): O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. 
    Os empenhos podem ser classificados em: 
    - Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; 
    - Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e 
    - Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. 
    O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente. 
    Documento contábil envolvido nessa fase: NE (Nota de Empenho).
    Fonte: Glossário - Controladoria-Geral da União (CGU)  http://www.portaldatransparencia.gov.br/glossario/DetalheGlossario.asp?letra=e

  • Questão - As despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento podem ser consignadas na lei orçamentária anual em dotações globais.

    LRF - § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

  • Para complemento:

    O único caso previsto  para dotação global está previsto no parágrafo único do art. 20 da 4.320:

    Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm

  • A dotação não pode ser global, salvo para os trabalhos especiais do art. 20, § único.
    Contudo, há possibilidade de empenho global:
    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
    (...)
    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

  • Lei 4320 – “Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras”.

  • De acordo com o art. 5º da Lei nº. 4.320/64, não existe a possibilidade da Lei do Orçamento apresentar DOTAÇÕES globais, aquelas que não são especificadas para uma respectiva despesa.

    A exceção a esta regra é o Parágrafo Único do art. 20 da mesma legislação: programas espaciais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa. Devem estar classificadas entre as Despesas de Capital.

    Ocorre que a questão aqui fala de "despesas contratuais e outras sujeitas a PARCELAMENTO", o que atrai à exceção descrita no §3º do art. 60 da Lei nº. 4.320/64: "É EMPENHO global das despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento".

    Assim, a questão está errada por dois motivos:

    1) "Despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento" não é a exceção para a inclusão de DOTAÇÕES globais na Lei de Orçamento;

    2) Quando falamos de "despesas contratuais e outras sujeitas a PARCELAMENTO" estamos falando de EMPENHO GLOBAL, que é a exceção da regra apresentada no caput do art. 60 da Lei nº. 4.320/64.

  • Dotações Globais = Reserva de Contingência e Programas Especiais de Trabalho

    Loa = Não consignará dotações globais. 
    Art. 60 - 4320 - 3 o É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
    Eles misturaram o conceito de empenho global com  dotação global. 
  • Explicando :

    *Diferença entre dotação global e empenho global:

    - As dotações globais tem a ver com o princípio da especificidade ( discriminação), ou seja, tal principio afirma que é vedada dotações globais (genéricas, sem especificar) no projeto de lei orçamentária. Possui como exceção: reserva de contingência e programas especiais de trabalho.

    - O empenho global tem a ver com os tipos de empenho, que podem ser: ordinário ( despesas de valor previamente conhecido e que o pagamento ocorrerá de uma só vez), estimativo ( despesas de valor não previamente conhecido e em geral os pagamentos será parcelados, mas poderão ocorrer de uma só vez); global ( despesa de valor previamente conhecidos e pagamentos sempre parcelados)

    Visualização na lei 4320:

    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

    Art. 60 &3 § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.


  • Que pegadinha mais sem graca!

  • GABARITO : ERRADO.

    ART. 60. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

  • Putz, fui direto no "GLOBAL" e "PARCELAMENTO"...boa questão.

     

    Princípio da especificidade ou discriminação

     

    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

     

    Em outras palavras:

     

    > Não poderá haver dotação global, salvo programas especias de trabalho (ex: despesa com investigação criminal) e reserva de contingência.

    > Poderá haver empenho global (despesas sujeitas a parcelamento)

     

    Dotação Global x Empenho Global >>> Não confundir!

  • Ao contrário. Vide  Lei 4.320/64 (art. 5º) : "(...) Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras”

    Portanto, GABARITO ERRADO.

  • Cai direitinho nessa bagaça.

  • Grave isto:

    Dotação global será aplicada apenas em 2 situações: Programas Especiais de Trabalho (art. 20, paragrafo único) e Reserva de contingência (não está expresso na Lei, portanto devemos analisar com cautela);

  • olha pra cespe como tá maliciosa!

  • Dotação Global(DG)= Programa Especial de Trabalho(PET) e Reserva de Contingência( RC)

    Empenho Global(EG)= Despesa Contratual(DC), inclusive as parceladas.

    Para memorizar...

    DG = PET e RC

    EG = DC parceladas

     

     

  • A questão quis  nos confundir com Empenho Global . CUIDADO.

  • Lei 4.320/64

    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

     

    Art. 20. Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

  • Isso... confundi com o empenho global.

     

  • Art. 60, §3º, lei 4320/64:

     

    "É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento".

     

    Empenho global: modalidade de empenho em que se conhece o valor total a ser empenhado, estando esse valor sujeito a parcelamento.

    Empenha-se o valor total do contrato para o exercício, sendo que em cada parcela é feita liquidação do valor devido.

     

    fonte: http://tcc.bu.ufsc.br/Contabeis295572.pdf

     

     

  • ERRADO
    O termo dotações se refere às autorizações da LOA. Esses créditos podem ser orçamentários (ou ordinários) e adicionais (créditos suplementares, especiais e extraordinários).
    Já o empenho se refere à 1ª etapa da execução da despesa, podendo ser de três tipos: ordinário, por estimativa e ordinário.
    Empenho global  Utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. 

  • Princípio da ESPECIFICAÇÃO: O Orçamento não consignará dotações globais para atender as despesas. excecão: programas especiais de trabalho e reservas de contingências.

  • De acordo com o princípio da especificação, é vedada a inclusão de dotação global na LOA, ou seja, dotação genérica sem qualquer detalhamento de sua destinação. Tal regra consta no art. 5º da Lei 4.320/64.

  • Não confundir com empenho global.

  • jurando que era nome dado ao EMPENHO GLOBAL... aquele automático bendito --'

  • * anotada na LRF *

    Empenho global pode!

    Dotação global, via de regra, NÃO pode!

  • Gab: ERRADO

    É o que diz o Art. 5° da Lei 4.320/64: A Lei de Orçamento não consignará DOTAÇÕES GLOBAIS destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único (diz respeito aos PETs, que por sua natureza, não podem cumprir as normas gerais de execução da despesa, sendo, portanto, exceção ao uso de dotação global).

    Erros, mandem mensagem :)

  • Empenho Global NÃO é a mesma coisa que Dotação Global.

    Empenho Global é aquelas despesas sujeitas à parcelamento.

  • Para NUNCA mais esquecer:

    EMPENHO GLOBAL NÃO É DOTAÇÃO GLOBAL !!!!!

    EMPENHO GLOBAL NÃO É DOTAÇÃO GLOBAL !!!!!

    EMPENHO GLOBAL NÃO É DOTAÇÃO GLOBAL !!!!!

    EMPENHO GLOBAL NÃO É DOTAÇÃO GLOBAL !!!!!

    EMPENHO GLOBAL NÃO É DOTAÇÃO GLOBAL !!!!!

  • Gab: ERRADO

    Galera, DOTAÇÃO global é o mesmo que autorizar um crédito sem valor específico. Um contrato pode ser autorizado sem informar o valor da despesa fixada!? NÃO, né! Pois além dessa prática ir de encontro ao Art. 5° da Lei 4.320/64, feriria o princípio da Especificação! Com isso, gabarito errado!

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