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ID
1468231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca da elaboração da proposta orçamentária e da execução do orçamento, julgue o item subsecutivo , conforme disposições da Lei n.º 4.320/1964.

Desde que devidamente justificada, será admitida emenda ao projeto de lei de orçamento que vise conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

            a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

            b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

            c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

            d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

    fonte: lei 4320

  • Gab. E

    Art 33, c

  • É uma das 4 vedações de emenda do Projeto de Lei do orçamento prevista na Lei 4320/1964.

    Apenas a vedação que versa sobre o custeio admite exceção.

  • Acerca da elaboração da proposta orçamentária e da execução do orçamento, julgue o item subsecutivo , conforme disposições da Lei n.º 4.320/1964.

    Desde que devidamente justificada, será admitida emenda ao projeto de lei de orçamento que vise conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado. ERRADO

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    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.


    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:


    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

  • ERRADO!

    Lei nº 4.320/64, vejamos:

    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado

    d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.