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Na ausência da lei- Pois é, o Legislativo pode atrasar a devolução do substitutivo. Nesse
caso, o ano se inicia sem uma lei orçamentária aprovada. E agora? Bem, o
Executivo fica autorizado a gastar 1/12 (um doze avos) das despesas
correntes previstas na proposta orçamentária anterior, até a sanção da
LOA. Fica proibido de gastar em despesas de capital.
Fonte: http://www.educacaopublica.rj.gov.br/oficinas/cidadania/orcamento/mod02/sec05.html
Ou seja, os deputados & senadores ainda saem de férias, de boa...
Bons estudos ;)
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Gabarito: Errado
CF/88
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva (...)
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
(...)
III o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
CF/88
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 9º Cabe à lei complementar:
(...)
I dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
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Errado. o art.35,§2º, III do ADCT dispõe que o encaminhamento deve se dar até 4 meses antes fim exercício financeiro. Além disso, somente a não aprovação da LDO impede o recesso legislativo, conforme art. 57,§ 2º da CF.
Art. 57,§2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
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ENCAMINHADO AO CN DEVOLVIDO PARA SANÇÃO DO PRESIDENTE
PPA - 4 meses antes do fim do 1º ano (30/08) Encerramento da sessão legislativa (22/12)
LOA - = PPA =PPA
LDO- 8 meses e meio antes do ano acabar (15/04) Encerramento do primeiro período (17/07)
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Assertiva ERRADA.
Deve ser enviada até 31 de agosto (4 meses antes do término do ano civil) e somente a LDO impede o recesso parlamentar.
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O projeto da lei orçamentária anual deve ser encaminhado ao Congresso Nacional para exame por uma comissão mista de deputados e senadores em até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, de modo que sua devolução para sanção ocorra até o encerramento da sessão legislativa.
Além disso, mesmo que ocorra um atraso, o recesso não é prejudicado no caso da LOA. Diferentemente é o caso da LDO, pois a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO
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O projeto da lei orçamentária anual deve ser encaminhado ao Congresso Nacional para exame por uma comissão mista de deputados e senadores em até seis meses antes do encerramento do exercício financeiro, de modo que sua devolução para sanção ocorra até o encerramento da sessão legislativa, pois, caso contrário, não haverá o recesso legislativo?
A assertiva faz referência ao trâmite do processo legistativo da LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL que ocorre dessa forma:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
Havendo discussão acerca do prazo acerca dos quais devem ser enviados os projetos respectivos as leis orçamentárias, de forma que conforme doutrina não há regulamentação em lei, vigore os seguintes prazos:
6º – Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso
Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
A despeito da previsão constitucional, ainda não há regulamentação a esse respeito,
pelo o que os prazos para o encaminhamento de tais projetos ficam disciplinados
pelo disposto no artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
ao texto constitucional (ADCT):
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I – o projeto do plano
plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subsequente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa;
II – o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado até
oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa;
III – o projeto de lei
orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
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projeto da lei orçamentária anual deve ser encaminhado ao Congresso Nacional para exame por uma comissão mista de deputados e senadores em até seis meses antes do encerramento do exercício financeiro, de modo que sua devolução para sanção ocorra até o encerramento da sessão legislativa, pois, caso contrário, não haverá o recesso legislativo?
A assertiva faz referência ao trâmite do processo legistativo da LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL que ocorre dessa forma:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
Havendo discussão acerca do prazo acerca dos quais devem ser enviados os projetos respectivos as leis orçamentárias, de forma que conforme doutrina não há regulamentação em lei, vigore os seguintes prazos:
6º – Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
A despeito da previsão constitucional, ainda não há regulamentação a esse respeito, pelo o que os prazos para o encaminhamento de tais projetos ficam disciplinados pelo disposto no artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ao texto constitucional (ADCT):
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
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GABARITO: ERRADO
O projeto da lei orçamentária anual deve ser encaminhado ao Congresso Nacional para exame por uma comissão mista de deputados e senadores em até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, de modo que sua devolução para sanção ocorra até o encerramento da sessão legislativa. Além disso, mesmo que ocorra um atraso, o recesso não é prejudicado no caso da LOA. Diferentemente é o caso da LDO, pois a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO.
Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos
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Gabarito ERRADO
(erros em vermelho)
O projeto da lei orçamentária anual deve ser encaminhado ao Congresso Nacional para exame por uma comissão mista de deputados e senadores em até seis meses antes do encerramento do exercício financeiro, de modo que sua devolução para sanção ocorra até o encerramento da sessão legislativa, pois, caso contrário, não haverá o recesso legislativo.
corrigindo:
O projeto da lei orçamentária anual deve ser encaminhado ao Congresso Nacional para exame por uma comissão mista de deputados e senadores em até QUATRO meses antes do encerramento do exercício financeiro, de modo que sua devolução para sanção ocorra até o encerramento da sessão legislativa.
(Essa parte PODE ELIMINAR ---->>>>, pois, caso contrário, não haverá o recesso legislativo. )
OBS: A ssessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO.
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PRAZOS PARA ELABORAÇÃO
PP4 → ATÉ 4 MESES ANTES DO ENCERRAMENTO DO 1° EF DO MANDATO - 31 DE AGOSTO
LO4→ ATÉ 4 MESES ANTES DO ENCERRAMENTO DO EF – 31 DE AGOSTO
LDO → ATÉ OITO MESES E MEIO ANTES DO ENCERRAMENTO DO EF- 15 DE ABRIL
PRAZOS PARA DEVOLUÇÃO PARA SANÇÃO OU VETO
PPA → ATÉ O ENCERRAMENTO DA SL DO 1° EF - 22 DE DEZEMBRO
LOA → ATÉ O ENCERRAMENTO DA SL – 22 DE DEZEMBRO
LDO → ATÉ O ENCERRAMENTO DO 1° PERÍODO DA SL – 17 DE JULHO
LEMBRE-SE QUE LDO É A OVELHA NEGRA DA FAMÍLIA ...
EF : EXERCICIO FINANCEIRO
SL : SESSÃO LEGISLATIVA
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CF: Art. 57. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
ADCT: Art. 35. 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (30/08) e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22/12);
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15/04) e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17/07);
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (30/08) e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22/12).